Para pedido de danos morais em processo penal, é necessária a indicação de valor específico na inicial. Assim definiu a 3ª seção do STJ ao dar provimento a recurso especial.
No caso concreto, embora houvesse pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não foi indicado valor atribuído para reparação da vítima. Foi, portanto, excluída a fixação do valor indenizatório mínimo.
Julgamento se deu na última quarta-feira, 8, e os ministros seguiram o voto do relator, Ribeiro Dantas. Ele destacou que, se na seara Cível é exigível a indicação do valor, o mesmo se dá em matéria penal.
Ficaram vencidos os Ministros Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz.
O caso concreto
O processo envolve um casal condenado por estelionato, por falsificar cheque original de R$ 28 para R$ 1.028. A pena foi fixada em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais causados à vítima. Ao STJ, eles recorreram de decisão do TJ/SC que fixou valor mínimo para indenização por danos morais à vítima.
A defesa sustentou que, embora seja autorizada a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos, o arbitramento somente será legítimo se observado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu já que o tema não teria sido objeto de produção de provas e de debate processual e não teria havido indicação explícita do valor de indenização pleiteado pela acusação.
Divergência jurisprudencial
O caso seria julgado na 5ª turma mas, em 26 de setembro, foi afetado à 3ª seção, porque há entendimento divergente entre as turmas criminais do STJ sobre o tema.
Enquanto a 5ª turma assenta que, para fixação do valor mínimo de reparação do dano, seria indispensável cumulativamente o pedido expresso, instrução específica e indicação do valor; a 6ª turma compreende pela desnecessidade da indicação do valor dos danos morais na inicial.
O voto apresentado pelo relator foi intermediário: embora concorde com a 5ª turma pela necessidade da indicação do valor a ser pleiteado para reparação por danos morais, o ministro entendeu não ser necessária instrução específica para o tema, visto que o dano seria presumido.
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Voto do relator
Ministro Ribeiro Dantas observou que o sistema legal brasileiro, voltado ao processo, tem recentemente buscado aprimorar a garantia fundamental do contraditório, impondo requisitos mais rigorosos. Nesse contexto, no âmbito do CPC/15, mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido – disposição que era inexistente no Código de 73.
“Com efeito, a natureza do dano moral presumido não elimina a necessidade de explicitação do montante pela parte acusadora no arrazoado inicial acusatório. Nessa perspectiva, o dano moral in re ipsa dispensa instrução específica, mas não exclui a necessidade de apresentação do montante pretendido na denúncia ou queixa-crime, assim como é exigido no contexto do processo civil atual."
Assim, para o ministro, aquele que sofre o dano, ao ingressar com pedido de reparação, precisa indicar o montante almejado, conforme exigência do CPC.
“A falta da indicação clara do valor mínimo necessário para reparação do dano almejado, a meu ver, viola o princípio do contraditório."
Assista a trecho do voto:
No caso concreto, de estelionato, o dano moral é presumido, afirmou o relator. Portanto, não é necessário apresentar prova. Mas, para o ministro, ainda assim seria necessário pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação.
A decisão do ministro seguiu as seguintes diretrizes:
Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de valor mínimo para reparação de danos i) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária instrução específica com esse propósito. Todavia, ii) requer pedido expresso e iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
Sobre o caso concreto, o ministro constatou que a denúncia foi apresentada já na vigência do CPC/15, e na peça acusatória, embora haja pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado valor atribuído para reparação da vítima.
"Portanto, por violação ao princípio da congruência, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – e do agora princípio legal do processo penal acusatório –, o valor mínimo da indenização por danos morais deve ser excluído."
Ele deu provimento ao recurso para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
Ministros Joel Paciornik, Jesuíno Rissato, Antonio Saldanha Palheiro, Reynaldo Soares da Fonseca e o desembargador convocado João Barista Moreira, acompanharam o relator.
Divergência
Ministro Messod Azulay apresentou voto divergente.
Para ele, o CPC, em seu art. 387, IV, diz que, ao proferir sentença, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. "Assim, o legislador não estipulou requisito formal à denúncia ou à queixa-crime – isto é, não impôs a necessidade de indicação de valor específico ou a obrigatoriedade de instrução para condenação por danos extrapatrimoniais”.
S. Exa. destacou, ainda, que nem sempre o MP tem condições de estimar o valor do prejuízo decorrente do ilícito penal.
Para ele, a exigência revela formalismo exacerbado, que acaba por beneficiar indevidamente o infrator, em prejuízo da dívida.
"Entendo que é prescindível a indicação do valor e instrução própria, uma vez que a quantificação da reparação é instrumento de avaliação da extensão do dano, e não de sua existência."
Negou, assim, provimento ao agravo regimental.
Também nesse sentido votou o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ao citar a exigência do CPC/15 sobre a expressa indicação do quantum, um dano in re ipsa, "não sei se podemos transferir essa dicção normativa para o CPP". Ele observou que, embora o art. 3º permita a interpretação analógica de conceitos do CPC, "é necessário ter em mente particularidades".
“Aqui temos o MP como titular exclusivo da ação penal, e que pode eventualmente postular algo em benefício da vítima. E essa postulação me parece que não precisaria ter indicação de quantum. Até porque, que dano seria esse? Dano moral em crime patrimonial é algo muito vago, muito poroso."
O ministro também afirmou que não vê violação à defesa. “O réu se defende dos fatos.”
Ao votar já com maioria formada em sentido diverso, o ministro pontuou que seria importante deixar claro que essa decisão não interfere o que já deliberamos nos crimes de violência doméstica, sob o risco de desproteger mulheres vítimas dessa criminalidade.
Ambos ficaram vencidos.
- Processo: REsp 1.986.672