STF começou a julgar lei Federal que define organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, bem como o procedimento judicial aplicável ao referido crime.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, deve ser encerrado na segunda-feira, 20.
O caso
No Supremo, o PSL questionou dispositivos da lei Federal 12.850/13. A legenda alega que dispositivos violam preceitos constitucionais como o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido do processo legal, entre outros.
No mais, segundo o partido, “no atual Estado Democrático de Direito, em especial o poder punitivo, personificado pelo Poder Judiciário, especialmente em um crime contra a administração da Justiça [obstrução à Justiça], não pode ser implementado de forma arbitrária, mediante preceitos abertos, abstratos, fluidos, vagos e imprecisos, devendo ser garantida ao acusado a ampla proteção de seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal”.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Alexandre de Moraes pontuou que, por quase 10 anos, o Judiciário brasileiro admitiu o reconhecimento de organização criminosa sem que houvesse lei Federal prevendo a existência do tipo penal correspondente (era utilizado o conceito emprestado da "Convenção de Palermo"), até que Supremo decidiu pela impossibilidade de suprir tal omissão legislativa. Diante disso, em 2013, surgiu a lei 12.850 que melhor definiu o crime de organização criminosa.
Inicialmente, Moraes afastou o argumento sustentado pelo partido de que a lei seria "vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”. No entendimento do relator, “utilização de termos mais abertos pelo legislador não foi por acaso, mas sim necessária para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”.
Em seguida, Moraes afastou a alegação do partido de que violaria o princípio da proporcionalidade a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, nos casos em que o funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas. Segundo S. Exa., a imposição é justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta dos agentes públicos.
Posteriormente, o relator argumentou pela constitucionalidade de membro do MP acompanhar o inquérito policial instaurado pela Corregedoria de Polícia, quando houver indícios de que policiais estariam envolvidos. No entendimento de Moraes, a possibilidade em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia.
Por fim, concluiu pela validade normativa acerca da renúncia do direito ao silêncio. S. Exa. explicou que, no caso, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio deve ser compreendido como o "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos" voltados à troca de benefícios penais mais vantajosos.
Assim, julgou improcedente a ADIn para declarar a constitucionalidade dos dispositivos, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal, para declarar que o termo "renúncia" seja interpretado como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos".
Leia o voto de Moraes.
Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber acompanharam o entendimento.
Voto-vogal
Ministro aposentado Marco Aurélio apresentou voto-vogal acompanhando o relator, com ressalva apenas quanto à participação do MP no inquérito policial instaurado pela Corregedoria de Polícia. Segundo S. Exa., "a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural das coisas: quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada".
Leia o voto de Marco Aurélio.
Divergência
Ministro Dias Toffoli, por sua vez, acompanhou Moraes para julgar improcedentes os pedidos. Contudo, divergiu da vertente apresentada pelo relator para que o termo “renúncia” seja assim interpretado:
“Não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de ‘livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos ilícitos que constituem objeto dos negócios jurídicos', haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar ao investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado.”
Leia o voto de Toffoli.
- Processo: ADIn 5.567