Juíza do Trabalho substituta Natalia Scassiotta Neves, da 3ª vara do Trabalho de Piracicaba/SP, negou vínculo de emprego entre advogado associado e escritório de advocacia. Segundo a magistrada, o STF tem decidido de maneira reiterada pela validade do contrato de associação de advogado, para reconhecer a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela CLT.
Em síntese, a advogada sustentava que a relação com o escritório de advogados caracterizava vínculo de emprego. Desse modo, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Ao decidir, a magistrada pontuou que o Supremo tem decidido de maneira reiterada pela validade do contrato de associação de advogado, reconhecendo, assim, "a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela CLT".
“O STF também tem entendido por validar o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados, constituindo vínculos distintos da relação de emprego regida pela CLT.”
Assim, em seu entendimento, como no caso trata-se de contrato de associação sem vínculo empregatício, deve-se aplicar entendimento do STF que reconhece a validade do contrato de associação.
Por fim, julgou improcedente o pedido pagar negar vínculo de emprego entre a advogada associada e o escritório.
- Processo: 0010177-55.2023.5.15.0137
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