Idosa Pcd que adquiriu veículo durante mudança da legislação da isenção tributária deve receber carro conforme negócio celebrado. Para a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a cliente deveria ter sido informada da possível alteração da lei, conforme art. 30 do CDC.
Na ação, a idosa alegou ter adquirido um veículo para pessoa com deficiência da marca Hyundai. Após o pagamento ser realizado por boleto, a autorizada da fabricante afirmou que, em virtude da alteração legislativa da isenção tributária, não seria mais possível a entrega do bem. Com isso, a idosa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais contra a loja e a fabricante.
Em 1º grau, o juízo condenou as empresas, solidariamente, a entregarem o veículo adquirido e a pagarem R$ 8 mil cada por danos morais à idosa.
Ao avaliar o caso, a relatora do caso, desembargadora Deborah Ciocci, destacou que a mudança legislativa ocorreu depois do início do contrato e que era dever da concessionária informar a cliente acerca da possibilidade de alteração da lei, conforme art. 30 do CDC.
“Não há qualquer comprovação de que a parte ré prestou as informações acerca da possibilidade de eventual mudança na legislação da venda de veículos para PcD, bem como, que entrou em contato com a apelada para esclarecer o ocorrido imediatamente após a publicação do decreto e tentou cancelar o boleto emitido por equívoco.”
Além disso, a magistrada destacou que a cliente efetuou o pagamento do boleto dentro do prazo e apresentou toda documentação necessária que comprovava o seu direito à isenção fiscal, ao passo que a empresa, “inverteu a ordem do procedimento, ou seja, não emitiu a nota fiscal antes da emissão do boleto, deixando de cumprir o que ela 'mesma"'se comprometeu”.
“Neste sentido, o art. 427 do CC estabelece a obrigação de vinculação da proposta: "a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário for expresso nos termos da proposta, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso". Portanto, se houve a apresentação de uma proposta de venda do veículo nessas condições para a autora, e ela a aceitou, então é necessário condenar a ré a cumprir com essa obrigação.”
Dessa forma, o colegiado manteve decisão em 1º grau, em que as empresas, devem entregar o carro acordado, bem como devem pagar R$ 8 mil cada por danos morais à idosa.
O advogado Robson José Tessima atua pela idosa.
- Processo: 1001250-23.2021.8.26.0614
Leia o acórdão.