SDI-1 do TST decidiu que o Estado do Paraná, sucessor do Bandep - Banco de Desenvolvimento do Paraná, que está em liquidação extrajudicial, deve cumprir normas coletivas dos bancários vigentes à época do contrato de trabalho de funcionária da instituição financeira.
Ao rejeitar os embargos do Estado, o colegiado superou entendimento em sentido contrário firmado em 2011.
Nulidade da rescisão
Na reclamação, a bancária contou que foi empregada do Bandep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato.
Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuara a desempenhar as mesmas atividades.
Atividades típicas
O juízo da 9ª vara do Trabalho de Curitiba/PR deferiu a pretensão da bancária, mas o TRT da 9ª região julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Bandep.
Para o TRT, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.
Mesma categoria
Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a 3ª turma do TST restabeleceu a sentença com base no art. 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados.
Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.
Liquidação extrajudicial
O relator dos embargos opostos pelo Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na lei 6.024/74, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores.
A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas.
“A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica”, frisou.
Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o art. 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Precedente superado
O ministro destacou ainda que, além da 3ª Turma em 2021, quatro outras turmas (2ª, 5ª, 6ª e 8ª) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1, mencionado pelo Estado do Paraná.
- Processo: 1257-71.2014.5.09.0009
Veja o acórdão.
Informações: TST.