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TST: Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva

Colegiado entendeu que direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

1/11/2023

SDI-1 do TST decidiu que o Estado do Paraná, sucessor do Bandep - Banco de Desenvolvimento do Paraná, que está em liquidação extrajudicial, deve cumprir normas coletivas dos bancários vigentes à época do contrato de trabalho de funcionária da instituição financeira. 

Ao rejeitar os embargos do Estado, o colegiado superou entendimento em sentido contrário firmado em 2011.

Nulidade da rescisão

Na reclamação, a bancária contou que foi empregada do Bandep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. 

Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuara a desempenhar as mesmas atividades.

Atividades típicas

O juízo da 9ª vara do Trabalho de Curitiba/PR deferiu a pretensão da bancária, mas o TRT da 9ª região julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Bandep. 

Para o TRT, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.

TST considerou que normas coletivas instituídas no período de vigência do contrato de trabalho da bancária devem ser cumpridas.(Imagem: Freepik)

Mesma categoria

Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a 3ª turma do TST restabeleceu a sentença com base no art. 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. 

Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados. 

Liquidação extrajudicial

O relator dos embargos opostos pelo Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na lei 6.024/74, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores. 

A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas. 

A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica”, frisou.

Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o art. 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. 

Precedente superado

O ministro destacou ainda que, além da 3ª Turma em 2021, quatro outras turmas (2ª, 5ª, 6ª e 8ª) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1, mencionado pelo Estado do Paraná. 

Veja o acórdão.

Informações: TST.

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