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TRF-1: Não é preciso anexar contrato em ação de cobrança de cartão

De acordo com relator do caso, "o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

2/11/2023

A 12ª turma do TRF da 1ª região decidiu manter a sentença que, em ação de cobrança, condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a empresa alegou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa alegou na petição inicial o processo. Afirmou também que houve caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz Federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, o TRF-1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista, prosseguiu o magistrado.

Em ação de cobrança de cartão não é preciso juntar cópia do contrato.(Imagem: Freepik.)

A venda casada a que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz Federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

O relator destacou não haver restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, explicou o magistrado que o fato de a empresa estar representada por núcleo de prática jurídica de universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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