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Jucesp autoriza estrangeiro não-residente a gerir empresa no Brasil

Especialistas apontam que, apesar da previsão em lei, não é uma decisão comum da junta comercial.

26/10/2023

A Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo deferiu registro favorável à nomeação de estrangeiro residente fora do Brasil como administrador de sociedade limitada. A decisão se baseou nas alterações trazidas em 2021 pela lei 14.195, conhecida como lei do ambiente de negócios.

O deferimento da junta atendeu ao pedido de investidor que, para ter os negócios no país, precisa ser o responsável pelas finanças.

Desde então, mesmo sendo legalmente possível, não é algo comum, pois existem trâmites que dificultam esse acesso, fazendo com que muitos escritórios desistam desse tipo de causa”, explica Fernanda Lazzarini, advogada do Mazzucco & Mello Sociedade de Advogados.

Para Antonio Carlos Mazzucco, sócio do escritório, a decisão favorável dará mais liberdade às empresas, especialmente no atual cenário de trabalho remoto, e pode servir de incentivo para que outros pedidos surjam.

A alteração pode facilitar o dia a dia de muitas subsidiárias de empresas estrangeiras no Brasil, uma vez que poderão nomear diretores não residentes, permitindo a eles operar suas contas bancárias, entre outras atribuições que hoje, com meios digitais, podem ser exercidas remotamente”, analisa o advogado.

Após decisão da Jucesp, empresário estrangeiro não-residente poderá administrar empresa no Brasil.(Imagem: Freepik)

Burocracia

Segundo especialistas do escritório, apesar de a possibilidade estar clara na legislação, fatores como o sistema altamente burocrático, desatualizado, com muitos macetes, e o desconhecimento da legislação reduzem o número de casos.

Quanto ao estrangeiro que conquistou o registro, os advogados relatam que os procedimentos começaram com o cadastro do CPF na Receita Federal.

Posteriormente, foi necessário elaborar procuração a um residente brasileiro, que irá receber citações durante todo o período em que o estrangeiro não residente for administrador e, ainda, por três anos depois do término do mandato. A formulação do contrato social, com todos os dados, foi o último passo.

Tanto a sócia como o administrador precisavam ter uma procuração apostilada no país de origem, enviada ao Brasil, traduzida por tradução juramentada e registrada no CDT - Centro de Distribuição de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas em São Paulo. É um passo muito grande ver que isso não é apenas uma letra de lei”, finaliza Fernanda Lazzarini.

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