TST
Mantida equiparação e jornada especial a advogada da IOB
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o TRT/PR deferiu a equiparação com base nas provas, que constataram que a empregada e o paradigma "desempenhavam funções de forma idêntica ao mesmo empregador e na mesma localidade, sem qualquer distinção de ordem técnica ou quantitativa". Tais fundamentos, previstos no artigo 461 da CLT (clique aqui), tornam possível a equiparação salarial de trabalhador intelectual, nos termos da Súmula 06, VII, do TST.
A empregada foi admitida em 1994, como consultora jurídica da IOB, e dispensada em 2000. Afirmou que executava as mesmas atividades que os outros consultores, porém recebendo menos por isso, sendo a diferença salarial de até 75% em relação a um deles. Ingressou com ação na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, pedindo equiparação salarial com os colegas advogados e horas extras com base na jornada de quatro horas estipulada pela Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB.
A sentença afastou a possibilidade de equiparação salarial, sob o argumento de que "o exercício da advocacia é uma atividade eminentemente intelectual, envolvendo diversas particularidades pessoais de cada profissional, o que interfere diretamente em seu rendimento". O juiz negou as diferenças postuladas e concedeu apenas o adicional por tempo de serviço e FGTS.
A consultora recorreu ao TRT, que reformou a sentença. Segundo a decisão regional, ficou evidente que os advogados desempenhavam suas tarefas de forma idêntica, e, para que haver diferença de salário, "seria necessário evidente superioridade de qualificação profissional, com repercussão direta no contrato de trabalho, o que implica trabalho diferenciado para o empregador".
O Regional concedeu as horas extras e seus reflexos com base no Estatuto da OAB e registrou ainda que a convenção coletiva da categoria também estipulava jornada de quatro horas diárias para o advogado.
Inconformada com a decisão, a IOB recorreu ao TST, afirmando que havia quadro de carreira na empresa, não podendo ocorrer a equiparação, e que contratou a advogada para ter dedicação exclusiva – hipótese excepcionada pelo artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (clique aqui). A Quinta Turma negou provimento ao recurso de revista.
Na SDI-1, a IOB insistiu na reformulação da decisão, mas não obteve êxito. O ministro Carlos Alberto ressaltou que, "no que se refere à equiparação salarial, a decisão da Turma, além de estar em consonância com a atual jurisprudência, encontra óbice intransponível na Súmula n° 126 da Casa, já que a matéria, como posta pelo Regional, possui contornos fáticos". Além disso, a convenção coletiva da categoria estipula expressamente a jornada de quatro horas diárias e 20 semanais.
(E-ED-RR-18906/2000-651-09-00.1)
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