Devedora consegue, na Justiça, retirar ordem de apreensão da CNH e de restrição do passaporte. Decisão é da desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, do TRT-6, ao avaliar que as medidas infringem direitos fundamentais da mulher
Na ação, a devedora pediu a retirada da ordem de apreensão da CNH e da restrição imposta no passaporte. Alegou que não existem nos autos indícios de possível fraude à execução e/ou ocultação de patrimônio, de modo que a mera ausência de bens não justifica as medidas restritivas impostas.
Ao avaliar o pedido, a desembargadora entendeu que as restrições à devedora foram operadas sem a devida justificativa.
“[A decisão] não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a expressão 'todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias' contida no inciso IV do art. 139 do CPC não pode ser interpretada de maneira irrestrita, notadamente quando se trata de direitos fundamentais do cidadão garantidos constitucionalmente.”
Além disso, a magistrada destacou “que a ordem de constrição, por si, não garante o resultado útil da execução, constituindo, em verdade, mera medida punitiva desprovida de adequação”.
Dessa forma, a desembargadora deferiu liminar para cassar a ordem de apreensão da CNH e de restrição do passaporte da devedora, até o julgamento da ação mandamental.
O advogado Helio Roberto Souto Moreira atua pela devedora.
- Processo: 0002063-05.2023.5.06.0000
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