Por unanimidade, 1ª turma do STJ negou provimento ao recurso no qual uma distribuidora de produtos hospitalares questionava multa de R$ 700 mil que lhe foi imposta por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos do Rio Grande do Sul.
A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Anvisa, entendendo que a empresa cobrou além do permitido por um remédio para doença renal crônica.
Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ela com o MP/RS, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.
Após o juízo de 1º grau julgar o pedido improcedente, o TRF da 4ª Região considerou que o TAC não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o tribunal considerou desproporcional o valor da multa e a reduziu ao patamar de R$ 700 mil.
Recurso não impugnou fundamento
No STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o art. 4º da lei 10.742/03, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras.
Alegou, ainda, que o acórdão do TRF da 4ª região violou o art. 5º, §6º, da lei 7.347/85 e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ministro Gurgel de Faria, relator do feito, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o art. 4º da lei 10.742/03, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.
Segundo o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no art. 8º da lei 10.742/03, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria lei 10.742/03, sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da lei 8.078/90.
"No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do art. 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo", declarou o relator.
TAC não exclui a atuação da Anvisa
Quanto à alegação de violação ao art. 5º, §6º, da lei 7.347/85, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.
Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).
Acerca do valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso.
- Processo: REsp 1.916.816
Veja o acórdão.
Informações: STJ.