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Corte Especial tranca ação penal instaurada contra procurador regional da República

22/5/2007


STJ

 

Corte Especial tranca ação penal instaurada contra procurador regional da República

 

A Corte Especial do STJ, por unanimidade, decidiu trancar a ação penal instaurada contra Manoel do Socorro Tavares Pastana, procurador regional da República <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre/RS, pela ausência de indícios a fundamentarem a acusação.

 

No caso, a comissão responsável pelo processo administrativo instaurado contra Pastana, composta por três subprocuradores-gerais da República, manifestou-se pelo arquivamento do feito, entendendo não estarem caracterizadas as infrações disciplinares cuja prática foi imputada ao acusado. Essa conclusão foi acolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, que determinou o arquivamento do processo administrativo.

 

O relator da ação penal, ministro Gilson Dipp, lembrou que ela, em que se atribui a Pastana a suposta prática dos crimes de extravio de documento e fraude à licitação, foi instaurada a partir das conclusões advindas do parecer da comissão responsável pelo inquérito administrativo que deram ensejo à instauração do processo administrativo, posteriormente arquivado.

 

"Conclui-se, por conseguinte, que, com o arquivamento do feito administrativo que embasou a formulação da denúncia, não restam indícios hábeis a amparar a acusação, motivo pelo qual carece de justa causa a ação penal movida contra Manoel Pastana", afirmou o relator.

 

Dessa forma, o ministro Gilson Dipp julgou prejudicados os embargos interpostos pelo Ministério Público Federal e concedeu habeas-corpus de ofício para trancar essa ação penal.

 

Histórico

 

O MPF, com base em inquérito conduzido pela sua Corregedoria, ofereceu denúncia contra Pastana, à época dos fatos procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, atual procurador regional da República <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre/RS, sob a acusação de possível prática de fraude em procedimento licitatório, extravio de documento, corrupção passiva privilegiada e prevaricação, e contra Ancelmo da Costa Miranda, servidor público, pelo suposto cometimento do crime de advocacia administrativa.

 

Ao analisar a ação penal, o ministro Gilson Dipp rejeitou a denúncia quanto ao crime de fraude em procedimento licitatório, recebendo-a apenas quanto ao delito de extravio de documento. "Transcorridos mais de quatro anos entre os fatos e a presente data, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal (clique aqui), resta extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime previsto no artigo 93 da Lei de Licitações", decidiu.

 

Embargos

 

O MPF interpôs, então, embargos de declaração - tipo de recurso - contra essa decisão da Corte Especial sustentando a ocorrência de erro material, visto que, ao rejeitar a denúncia quanto ao delito previsto na Lei de Licitações, considerou que o crime teria sido cometido, em tese, na data de 12/3/2001, quando, na realidade, o dia correto da eventual prática criminosa seria 12/3/2003. Com base nisso, pediu o recebimento da acusação no tocante ao delito do artigo 93 da Lei nº 8.666/93 (clique aqui), bem como o afastamento do acusado do exercício de suas funções.

 

A defesa de Pastana se manifestou sustentando a ocorrência de fato novo, qual seja, a sua absolvição nos autos do inquérito administrativo contra ele instaurado, no qual estariam baseadas as acusações da denúncia. Assim, alegando ausência de justa causa para a ação penal, foi pedida a sua rejeição.

 

Ao trancar a ação penal, o ministro Dipp destacou que não se trata propriamente de rejeitar as imputações da denúncia com base na simples aplicação da relativização do princípio da independência das esferas penal e administrativa, mas da verificação da ausência de justa causa hábil a sustentar a ação penal após a análise das peculiaridades do caso, no qual se vislumbra que as acusações constantes da denúncia estão intrinsecamente relacionadas às funções administrativas desempenhadas por Pastana que foram julgadas regulares pelo Conselho Superior do MPF, afastando a caracterização de qualquer falta disciplinar ou ato de improbidade.

 

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