Grupo de quatro torcedores será indenizado em ação de danos morais e materiais devido a transtornos sofridos durante viagem rumo ao Oriente Médio com o objetivo de assistir aos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2022. A decisão que condenou solidariamente uma companhia aérea internacional e uma agência de viagens ao ressarcimento em favor dos autores é do 1º JEC de Joinville. Os torcedores receberão, no total, cerca de R$ 50 mil.
Consta na inicial que, mesmo com toda a organização demandada para a viagem, não foi possível evitar adversidades e gastos não planejados. Relembram os autores que adquiriram passagens aéreas com embarque em Guarulhos/SP e, após uma escala, desembarque em Doha (Estado do Catar).
Contudo, ao descerem na única escala em Dubai (Emirados Árabes Unidos), foram surpreendidos pelo cancelamento do voo seguinte sem qualquer explicação ou ao menos tentativa por parte das rés em reacomodá-los gratuitamente em outro horário.
Sem perspectiva de auxílio por parte das rés, os autores adquiriram novas passagens a fim de minimizar o atraso e os prejuízos financeiros, e para manter as programações (Copa do Mundo FIFA). Ainda, o trecho da volta passou a apresentar uma escala em Mascate (Sultanato de Omã), fato que acrescentou cinco horas ao voo. Já em solo nacional, os torcedores ingressaram na Justiça em busca de reparação.
Citadas, as rés ofereceram contestações. A companhia postulou pela improcedência dos pedidos iniciais; a agência arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou também pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contudo, de acordo com a sentença, restou claro o impasse gerado entre as rés e as consequências sofridas pelos autores. A companhia aérea garantiu que avisou a agência de viagens sobre o cancelamento, porém não comprovou no processo ter efetuado tal comunicação. A agência, por sua vez, recusou-se a intervir para auxiliar na solução do problema.
Deste modo, destaca a magistrada, houve falha das duas rés. A companhia ao negar injustificadamente o embarque, e a agência por prestar assistência insignificante aos consumidores ao nem sequer servir como intermediária.
“A frustração e os transtornos pelos quais a parte autora passou em razão dos fatos narrados extrapolam os limites da resiliência pessoal mediana. [...] Importante mencionar que a participação em um evento de tamanha magnitude importa em muito sacrifício, planejamento, economia, sendo muitas vezes um sonho de uma vida, não se tratando de uma situação comum. […] Ante o exposto, condeno solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$ 29,8 mil e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada autor.”
- Processo: 5001652-04.2023.8.24.0038
Leia a sentença.
Informações: TJ/SC.