A 13ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que suspendeu o recolhimento de Imposto de Renda sobre proventos de aposentado que tem transtorno bipolar do humor com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos. Para colegiado, jurisprudência é pacífica no sentido de que apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis não listadas.
No caso, a União interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder tutela de urgência, bem como para a suspensão recolhimento do IRPF sobre os proventos do aposentado.
Para isso, sustentou que a doença comprovada pelo homem não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto.
Consta nos autos que o aposentado tem transtorno bipolar do humor – episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos –, cujo código não consta na lista de moléstias da lei.
O relator, desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a lei 7.713/88 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o STJ entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.
Considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado ressaltou que, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda, esclareceu o relator.
O desembargador destacou que os resultados da perícia médica revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença.
Assim, considerou que o aposentado faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado.
Diante disso, a turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.
- Processo: 0054690-08.2014.4.01.3400
Confira a decisão.