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TST: Direito de arena de jogador não inclui publicidade e prêmios

Para colegiado, base de cálculo se limita à exploração dos direitos desportivos audiovisuais da transmissão dos jogos.

11/10/2023

A 8ª turma do TST manteve improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. 

O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.

Diferenças

Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.

Base de cálculo

Ao manter a decisão de improcedência do 1º grau, o TRT da 2ª região entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não pela totalidade da receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta estava equivocada.

A alegação do atleta de que haveria diferenças não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (súmula 126 do TST). 

TST entendeu que base de cálculo do direito de arena se restringe aos direitos audiovisuais derivados da transmissão das partidas de futebol.(Imagem: Freepik)

Questão nova 

O jogador interpôs RR no TST. O relator, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.

Em seu voto, o ministro fez uma exposição acerca da evolução legislativa do direito de arena. Segundo o magistrado, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a lei Pelé (lei 9.615/98) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo.

Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.

Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar, com objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.

Conforme o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TST.

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