A 8ª turma do TST manteve improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano.
O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.
Diferenças
Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.
Base de cálculo
Ao manter a decisão de improcedência do 1º grau, o TRT da 2ª região entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não pela totalidade da receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta estava equivocada.
A alegação do atleta de que haveria diferenças não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (súmula 126 do TST).
Questão nova
O jogador interpôs RR no TST. O relator, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.
Em seu voto, o ministro fez uma exposição acerca da evolução legislativa do direito de arena. Segundo o magistrado, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a lei Pelé (lei 9.615/98) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo.
Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.
Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar, com objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.
Conforme o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.
O processo tramita em segredo de justiça.
Informações: TST.