Ministro Rogerio Schietti, do STJ, em caráter liminar, reconheceu violação do direito ao silêncio de acusado que se negou a responder perguntas que não fossem as da própria defesa durante audiência de primeiro grau. Na decisão, S. Exa. considerou que a própria Constituição garante a prerrogativa ao réu.
Em síntese, um homem acusado na esfera criminal alega ter sofrido coação ilegal pelo juízo de primeiro grau. Segundo ele, o magistrado que conduzia o processo, na audiência de instrução e julgamento, violou seu direito ao silêncio, ao encerrar a audiência diante de sua negativa em responder perguntas que não fossem as da própria defesa.
Ao analisar o pedido, o ministro explicou que permanecer em silêncio, até mesmo durante o interrogatório em juízo, “consiste em uma estratégia de defesa a ser avaliada pelo interessado e por seu representante legal".
No mais, Schietti pontuou que “se a Constituição garante ao réu escolher até mesmo ficar totalmente em silêncio, parece lógico, a fortiori, que estenda seu manto protetor ao exercício desse direito parcialmente também -- sempre e quando seja a vontade do acusado”.
Em seguida, S. Exa. citou jurisprudência da 5ª turma do STJ, que decidiu nesta mesma linha argumentativa ao julgar casos semelhantes.
Assim, deferiu a liminar para suspender a tramitação do processo originário até que seja julgado o mérito do HC. A decisão também determinou que seja comunicado o inteiro teor da decisão ao juízo de primeiro grau e a autoridade apontada como coatora.
O escritório Fontenelle Neto Advocacia & Consultoria atua na causa.
- Processo: RHC 185.169
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