STF julga, em plenário virtual, ação que questiona leis do Estado do RJ que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor de fundos estaduais.
Relator, ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade das normas e foi acompanhado por dois ministros. André Mendonça divergiu.
O julgamento deve acabar na próxima segunda-feira, 16.
O caso
Trata-se de ADIn ajuizada pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, por meio da qual pretendeu, inicialmente, impugnar a constitucionalidade da lei 7.428/16, do Estado do RJ, que instituiu o FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, bem como os decretos estaduais 45.810/2016 e 45.973/17, que a regulamentaram, e o convênio ICMS 42/16.
Em 18/12/20, a requerente formulou pedido de aditamento à petição inicial para alterar o objeto da ação, de modo a contemplar a lei estadual 8.645/19 – que revogou a lei anterior e instituiu o FOT - Fundo Orçamentário Temporário em substituição ao FEEF –, o decreto estadual 47.057/20, que regulamentou a nova lei, e o convênio ICMS 42/16.
A CNI sustenta que a norma afronta a Constituição Federal ao estabelecer tributo que não seria de competência dos Estados e ao vincular receita de imposto ao fundo estadual.
Votos
Ministro Barroso, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da lei 7.428/16 e ao art. 2º da lei 8.645/19, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos.
O presidente da Corte propôs a fixação da seguinte tese:
“São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
Ministro André Mendonça divergiu e julgou a ação integralmente procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos atos normativos. Eis a tese proposta:
“São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº 7.428, de 2016, e nº 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT.”
- Processo: ADIn 5.635