A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o direito da Multiplan cobrar IGP-DI no aluguel durante a pandemia. Segundo o colegiado, as circunstâncias revelam que as concessões realizadas pela empresa atenderam à situação excepcional da covid-19, “pois refletiram observância às restrições e aos prejuízos suportados pela autora no período, mantendo o equilíbrio na relação contratual”.
Trata-se de recurso contra sentença que condenou a Multiplan a substituir para IPCA o índice de atualização monetária do contrato de aluguel firmado com uma loja. Segundo a Multiplan, “não há fundamentos para sustentar a substituição do índice de correção do contrato, uma vez que a empresa concedeu isenções e descontos, durante a pandemia, para mitigar prejuízos experimentados pelos lojistas do centro comercial”.
Na análise do mérito, a relatora designada, desembargadora Silvia Rocha, afirmou que apesar de ser fato público e notório a crise financeira causada pela pandemia da covid-19, a lojista não comprovou eventual queda ou prejuízo em seu faturamento no referido período.
Destacou ainda que as circunstâncias revelam que as concessões realizadas pela Multiplan atenderam à situação excepcional da pandemia, "pois refletiram observância às restrições e aos prejuízos suportados pela loja no período, mantendo, assim, o equilíbrio na relação contratual.
“Os muitos descontos e benefícios impediram que o índice de correção contratado implicasse, repito, desequilíbrio exacerbado na relação mantida pelas partes, não se justificando a alteração do índice de reajuste anual do aluguel contratado”, destacou.
No mais, a relatora considerou que apesar de ser notória a elevação do IGPDI no período da pandemia, a Multiplan concedeu diversos descontos à lojista, fazendo com que a elevação do índice não a afetasse de modo considerável.
“Além disso, a diferença de variações entre índices de reajustes não autoriza, por si só, a troca do indexador, sob pena de gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais e sociais”, concluiu.
Por fim, deu provimento ao recurso. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
- Processo: 1031225-26.2021.8.26.0506
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