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Fachin derruba vínculo entre médico contratado como PJ e hospital

Ministro destacou teses vinculantes colocadas pela ADPF 324 e pelo Tema 725..

5/10/2023

O ministro Edson Fachin, do STF, cassou decisão que havia reconhecido vínculo de emprego entre médico contratado como pessoa jurídica e hospital. O ministro destacou teses da Corte que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.

Consta nos autos que o médico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com o hospital, em razão da prestação de serviços médicos efetivada por intermédio de sociedade jurídica unipessoal constituída para esse fim.

O TRT da 2ª região reconheceu o vínculo de emprego. Em reclamação ao STF, o hospital defendeu a licitude da terceirização, inclusive entre pessoas jurídicas, reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 324.  

Ministro Fachin derruba vínculo de emprego entre médico PJ e hospital.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ao analisar o caso, Fachin relembrou o julgamento que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.

S. Exa. destacou ainda o Tema 725, que também fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Fachin explicou que nos casos em que é relator vinha defendendo a competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo quando essa justiça especializada verifica os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pois tal situação não fora objeto de debate quando do julgamento da ADPF 324.

Ademais, pontuou que nos julgamentos dos paradigmas, rechaçou-se a presunção da fraude pela terceirização, mas se anotou que o seu "exercício abusivo" poderia violar a dignidade do trabalhador.

Entretanto, ressaltou que ambas as turmas do STF firmaram compreensão pela possibilidade de, via reclamação constitucional, encaminhar tais discussões à Justiça comum em atenção às teses vinculantes colocadas pela ADPF 324 e pelo Tema 725.

Diante disso, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão impugnada e determinar outra seja proferida em conformidade com o paradigma.

Confira a decisão.

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