A 3ª turma do STJ começou a discutir se a existência de cláusula limitativa de responsabilidade pode estabelecer um limite máximo do dever de indenizar. O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, após o voto do relator, ministro Cueva, no sentido de que a cláusula limitativa pode ser afastada no caso em que for constatada manifesta quebra da bilateralidade e da paridade contratuais.
Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes.
Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.
O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização.
Ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que as cláusulas limitativas de responsabilidade são aquelas que excluem ou atenuam a responsabilidade contratual de uma ou de ambas as partes.
Segundo S. Exa., em regra, o ordenamento jurídico brasileiro, fundado na autonomia da vontade na força obrigatória dos contratos, abona as cláusulas limitativas de responsabilidade que respeitem os requisitos gerais de validade do negócio jurídico.
"Pode, no entanto, haver situações em que a cláusula limitativa deverá ser declarada nula, como por exemplo quando viola disposição de ordem pública, quando o beneficiário tiver agido com dolo ou culpa grave, quando isenta de indenização o adimplemento da obrigação principal ou quando ofende a vida e integridade física de pessoas."
Ministro Cueva ressaltou que, no caso em que for constatada manifesta quebra da bilateralidade e da paridade contratuais, a cláusula limitativa também poderá ser afastada, sendo esse um fundamento idôneo para decretação de sonoridade.
Por fim, considerou aplicável multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, quando os segundos embargos de declaração apresentem simples reiteração de argumento já refutado nos primeiros.
Assim, negou provimento ao recurso especial.
Após o voto, o ministro Moura Ribeiro pediu vista.
- Processo: REsp 1.989.291