STF
Pedido de explicação criminal feito por juíza baiana contra desembargadoras do TJ/BA e membro do CNJ foi arquivado
Segundo os autos, o TJ/BA, em sessão de abril de 2004, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar conta a juíza, acusada de ter dado sentença junto com julgamento de exceção de incompetência, bem como de ter concedido mandado de segurança contrariando decisão ministerial; autorizado suspensão de penhora em troca de nota promissória; julgado recurso sem a presença de uma das julgadoras (que se ausentara temporariamente da sessão), e proferido sentença em processo já decidido por outro Tribunal.
No processo, a requerente diz que na sessão de julgamento as desembargadoras determinaram a quebra do seu sigilo bancário, "revelando conduta proibida parcial, deselegante, consistente em acusações não constantes na inicial do processo". Além disso, teriam sido anexados aos autos documentos que alteraram a verdade dos fatos.
Decisão
O relator constatou, de início, a incompetência do Supremo para apreciar o pedido. Segundo ele, cabe originariamente ao STF o processamento de pedido de explicações em juízo somente àquele que disponha da prerrogativa de foro perante a Corte, nas infrações penais comuns. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento da Petição 1249.
Ao ressaltar que a competência originária e recursal da Corte está fixada na Constituição Federal, no artigo 102, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, conforme este dispositivo, o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. "É importante ressaltar que a alteração efetuada pela EC 45/2004 (clique aqui) não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I do art. 102 da Constituição Federal (clique aqui), que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta Corte, quando acusadas por crime comum", disse.
Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade eventualmente cometidos pelos membros do CNJ, não se pode entender, como pretende a autora do pedido, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. "A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça", afirmou o ministro.
Por outro lado, o relator destacou que o Supremo, no julgamento de questão de ordem na Petição 3674, firmou o entendimento de que a competência do STF é limitada ao julgamento de atos do CNJ, enquanto órgão colegiado, o mesmo não se estendendo aos atos de responsabilidade pessoal praticados por seus membros.
"Em suma, não havendo norma constitucional que atribua a esta Corte a competência para julgar, por crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça, não deve ser conhecido o pedido de explicações ora formulado", concluiu o ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o pedido de explicação criminal formulado pela juíza baiana.
Processo Relacionado: PET 3857 - clique aqui
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Leia mais
16/2 - O site do STF noticia que a juíza Terezinha Maria Monteiro Lopes, ajuizou interpelação judicial, requerendo explicações contra atos dos desembargadores Marcus Antônio de Souza Faver, do TJ/RJ, membro do CNJ e Sílvia Zarif, Lucy Moreira e Telma Britto, do TJ/BA - clique aqui.
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