Em decisão unânime, o STF julgou ser constitucional a lei paraense 6.986/07 que determina o pagamento de indenização prévia por danos ao meio ambiente para mineradoras poderem explorar. No julgamento, que aconteceu em plenário virtual e foi finalizado na última sexta-feira, 29, os ministros seguiram o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.
A ação
Proposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, a ADIn 4.031 é contra a lei paraense 6.986/07, que obriga as empresas mineradoras a pagarem uma indenização prévia por danos ao meio ambiente para obterem autorização para a exploração de recursos minerais, independentemente da necessidade de reparo do dano.
Segundo a defesa da CNI, ao exigir indenização para permitir a atividade de lavra, a lei questionada estaria considerando ilícita a atividade, ofendendo com isso o art. 176 da CF, que disciplina a matéria. A CNI afirmou, ainda, que o art. 225, parágrafo 2º da CF, impunha às empresas exploradoras apenas a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
O parágrafo 3º deste mesmo artigo, que determina a obrigação de reparar os danos, se aplicava apenas quando o explorador não cumpre as regras de recuperação, explica a confederação.
A lei teria, ainda, uma série de erros jurídicos e falhas de técnica legislativa, diz a ação. Para o advogado da CNI, esse fato dava a entender que a verdadeira intenção da lei seria a “mera arrecadação de recursos para o Estado”.
A Confederação pedia ao Supremo para suspender os efeitos da lei questionada, uma vez que as empresas mineradoras já estão sujeitas, desde julho de 2007, ao pagamento do valor criado pela norma. E, ao final, a ADI pediu que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade da lei.
Voto condutor
No voto condutor do julgamento, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, reconheceu a constitucionalidade do caput do art. 38, II, da lei estadual 5.887/95, na redação dada pela lei estadual 6.986/07, segundo o qual a lavra de recursos minerais dependerá de indenização à União.
A ministra destacou que afirmar o cabimento da instituição, pelo Pará, da indenização monetária, implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu potencial danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que trata o art. 20, §1º, da CRFB.
Por sua vez, a ministra considerou inconstitucional fato gerador descrito pelo referido art. 38, § 1º da lei estadual impugnada, que trata da saída do produto mineral das áreas da jazida. "Tal fato gerador, a meu ver, confunde-se com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de polícia."
A ministra citou jurisprudência da Corte (ADIns 4.785, 4.786 e 4.787) em que o plenário fixou entendimento de que Estados e municípios poderiam atuar na fiscalização da atividade, e entendeu-se lícita a utilização do minério extraído como elemento para a qualificação tributária.
Os julgados, citou a ministra, referem-se ao que fora decidido na ADIn 5.347, no sentido de ser razoável concluir que o volume envolvido em dada atividade econômica pode ter relação com o impacto social e ambiental de dado empreendimento, devendo, portanto, ser maior o grau de controle e fiscalização do Poder Público.
Assim, julgou inconstitucionais os § 1º e § 2º do art. 38, seguindo entendimento da Corte. Dada a evidente relação de acessoriedade, foram declarados também eivados de inconstitucionalidade por arrastamento os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo.
- Processo: ADIn 4.031
Veja o voto vencedor.