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Juiz não reconhece unicidade contratual a empregado contratado nos EUA

Trabalhador alegou que ruptura contratual no Brasil e formalização de novo contrato no exterior configuraria fraude à CLT.

2/10/2023

A Justiça do RJ reconheceu contrato de trabalho formalizado por empregado nos EUA após rompimento de vínculo no Brasil, negando a unicidade entre os instrumentos contratuais. Na sentença, o juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, da 38ª vara do Rio de Janeiro/RJ, também negou a competência da Justiça Trabalhista brasileira para analisar verbas decorrentes do contrato estrangeiro.

No caso, um vistoriador ajuizou ação trabalhista por danos morais contra a empresa empregadora. Alegou que trabalhava na sede do Brasil, mas se candidatou a uma vaga, na mesma companhia, localizada nos EUA. 

Ele afirma que foi coagido a pedir demissão de seu emprego brasileiro para que fosse contratado pela afiliada norte-americana. Aponta que, na prática, houve mera transferência e o pedido de desligamento ocorreu apenas para fraudar a legislação trabalhista brasileira.

Assim, requereu a declaração da unicidade contratual, que fosse recolhido FGTS do período em que trabalhou no exterior, que fossem ressarcidas despesas relativas ao retorno para o Brasil e que fosse estipulada indenização por danos morais pela carga excessiva de trabalho nos EUA.

Empregado pediu demissão de empresa no Brasil para trabalhar na mesma companhia nos EUA, formalizando novo contrato.. (Imagem: Freepik)

Voluntariedade

O magistrado entendeu que o autor pretendia ir trabalhar nos EUA, por livre e espontânea vontade. Observou que, após aprovação em processo seletivo, o trabalhador aceitou a proposta e pediu demissão do emprego no Brasil, de modo que “não há que se falar em transferência, mas em contratação direta do reclamante por sua empregadora estrangeira”.

O juiz também entendeu que a documentação acostada aos autos revela estrita subordinação do empregado à empresa norte-americana e que ele, voluntariamente, rescindiu o contrato com a empresa brasileira, celebrando novo contrato com a estrangeira. 

Concluiu, assim, que o autor teve pactos laborais distintos, regidos por leis diversas, com prestação de serviços em locais diferentes, não sendo possível a unicidade contratual. 

Incompetência

Quanto aos pedidos relativos às verbas trabalhistas e ao dano moral, o magistrado considerou que o autor foi regido pela lei trabalhista norte-americana, pois contratado diretamente pela empresa dos Estados Unidos.

Portanto, entendeu aplicáveis as normas de competência em razão do lugar, conforme art. 651 da CLT, ainda que o contrato tenha sido feito em outro local, ou no estrangeiro.

Consta da sentença que a regra geral de competência na Justiça do Trabalho comporta exceções, mas o caso não se amolda a nenhuma hipótese legal que autorize a atuação jurisdicional brasileira no âmbito internacional. 

Considerando que as provas acostadas aos autos indicam os EUA como local da contratação e prestação de serviços, e a empregadora como empresa originária dos EUA, o juiz entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar os demais pedidos do autor, "respeitando-se, destarte, a soberania e a legislação do país em que se deu a contratação e a prestação dos serviços pelo reclamante que, por livre e espontânea vontade, ofereceu seus serviços e optou em trabalhar para empresa estrangeira, fora do território nacional".

A empresa foi representada por Marcelo Gomes e Lucas Moraes de Viégas Ribeiro do escritório Villemor Amaral Advogados.

Confira a sentença.

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