A Justiça do RJ reconheceu contrato de trabalho formalizado por empregado nos EUA após rompimento de vínculo no Brasil, negando a unicidade entre os instrumentos contratuais. Na sentença, o juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, da 38ª vara do Rio de Janeiro/RJ, também negou a competência da Justiça Trabalhista brasileira para analisar verbas decorrentes do contrato estrangeiro.
No caso, um vistoriador ajuizou ação trabalhista por danos morais contra a empresa empregadora. Alegou que trabalhava na sede do Brasil, mas se candidatou a uma vaga, na mesma companhia, localizada nos EUA.
Ele afirma que foi coagido a pedir demissão de seu emprego brasileiro para que fosse contratado pela afiliada norte-americana. Aponta que, na prática, houve mera transferência e o pedido de desligamento ocorreu apenas para fraudar a legislação trabalhista brasileira.
Assim, requereu a declaração da unicidade contratual, que fosse recolhido FGTS do período em que trabalhou no exterior, que fossem ressarcidas despesas relativas ao retorno para o Brasil e que fosse estipulada indenização por danos morais pela carga excessiva de trabalho nos EUA.
Voluntariedade
O magistrado entendeu que o autor pretendia ir trabalhar nos EUA, por livre e espontânea vontade. Observou que, após aprovação em processo seletivo, o trabalhador aceitou a proposta e pediu demissão do emprego no Brasil, de modo que “não há que se falar em transferência, mas em contratação direta do reclamante por sua empregadora estrangeira”.
O juiz também entendeu que a documentação acostada aos autos revela estrita subordinação do empregado à empresa norte-americana e que ele, voluntariamente, rescindiu o contrato com a empresa brasileira, celebrando novo contrato com a estrangeira.
Concluiu, assim, que o autor teve pactos laborais distintos, regidos por leis diversas, com prestação de serviços em locais diferentes, não sendo possível a unicidade contratual.
Incompetência
Quanto aos pedidos relativos às verbas trabalhistas e ao dano moral, o magistrado considerou que o autor foi regido pela lei trabalhista norte-americana, pois contratado diretamente pela empresa dos Estados Unidos.
Portanto, entendeu aplicáveis as normas de competência em razão do lugar, conforme art. 651 da CLT, ainda que o contrato tenha sido feito em outro local, ou no estrangeiro.
Consta da sentença que a regra geral de competência na Justiça do Trabalho comporta exceções, mas o caso não se amolda a nenhuma hipótese legal que autorize a atuação jurisdicional brasileira no âmbito internacional.
Considerando que as provas acostadas aos autos indicam os EUA como local da contratação e prestação de serviços, e a empregadora como empresa originária dos EUA, o juiz entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar os demais pedidos do autor, "respeitando-se, destarte, a soberania e a legislação do país em que se deu a contratação e a prestação dos serviços pelo reclamante que, por livre e espontânea vontade, ofereceu seus serviços e optou em trabalhar para empresa estrangeira, fora do território nacional".
A empresa foi representada por Marcelo Gomes e Lucas Moraes de Viégas Ribeiro do escritório Villemor Amaral Advogados.
- Processo: 0100402-88.2021.5.01.0038
Confira a sentença.