Candidata que foi informada de convocação somente pelo site do município terá vaga assegurada. Liminar foi concedida pela 2ª turma Recursal da Fazenda Pública de Pelotas/RS, ao considerar jurisprudência que exige que a convocação seja informada pessoalmente.
A candidata alegou que, em 2017, realizou um concurso público para o cargo de agente de combate as endemias, em Pelotas/RS, obtendo classificação na 242ª posição. Após seis anos, em agosto de 2023, a mulher foi convocada para o cargo apenas por meio da publicação no site do município, o que não chegou ao seu conhecimento, tendo ela perdido o prazo para manifestação de interesse na vaga.
Dessa forma, ajuizou ação para a determinação de nova convocação e nomeação da candidata ou que seja assegurada a reserva da vaga do cargo.
Ao proferir a decisão, o juiz relator do caso, Daniel Henrique Dummer observou que no edital do certame que não há previsão de que as comunicações sejam feitas por meio pessoal, apenas por publicação oficial.
Por outro lado, o magistrado considerou que após um considerável lapso de tempo da homologação do concurso, é reconhecida pela jurisprudência do TJ/RS, bem como do STJ, a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos quanto à sua convocação para provimento do cargo.
“Deste modo, não se verifica que comprovadamente ocorreu a comunicação pessoal do(a) autor(a) da sua convocação para provimento do cargo, principalmente, quando considerado o lapso temporal de mais de cinco anos, como no caso.”
Mediante o exposto, o colegiado optou por conceder a liminar para que seja assegurada a reserva da vaga do cargo de agente de combate as endemias para a candidata, enquanto pendente a discussão.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela candidata.
- Processo: 5008711-10.2023.8.21.9000
Veja a decisão.