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CNJ começa a julgar inelegibilidade de juiz com processo disciplinar

Proposta do corregedor, Luis Felipe Salomão, reconhece a inelegibilidade de magistrado que for aposentado compulsoriamente ou que tenha requerido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

26/9/2023

O CNJ começou a julgar nesta terça-feira, 26, proposta de alteração da Resolução CNJ 135/11 para dispor que o magistrado que for aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, ou que tenha requerido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, fica inelegível para qualquer cargo político pelo prazo de oito anos.

A proposta do corregedor Nacional da Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, ainda dispõe que fica inelegível o magistrado que tiver reconhecida a prática de abuso de poder, em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral, bem como no caso do exercício de atividade político-partidária reconhecida por decisão devidamente fundamentada.

Após divergência da ministra Rosa Weber, considerando que não seria possível "criar" inelegibilidade por resolução, a análise do caso foi suspensa por pedido de vista do conselheiro Richard Pae Kim.

Proposta do corregedor altera a Resolução 135/11 do CNJ.(Imagem: Rômulo Serpa/Ag.CNJ)

O corregedor Nacional da Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, propôs alteração da Resolução CNJ 135/11 quanto ao art. 27, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados acerca do rito e das penalidades, além de outras providências.

Segundo o art. 27, o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

O ministro justificou que estaria propondo para que fosse estabelecido em normativo aquilo que já uma realidade nos julgamentos.

"É incontestável que possui lastro constitucional tal como previsto no art. 14, § 5º a 9º da CF, porquanto desde os primeiros debates surgidos acerca do tema, em impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, é inequívoco que o instituto se destina a guarnecer a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função."

Segundo Salomão, a partir de decisões que foram sendo proferidas no sentido de que havia aposentadoria voluntária e era convertida para aplicar a sanção adequada, começou um fenômeno de exonerações voluntárias para fugir do procedimento disciplinar.

"Mesmo a exoneração voluntária e a aposentadoria voluntária não impedem o prosseguimento do processo disciplinar e isso vai gerar a inexigibilidade", destacou.

Para o corregedor, não há criação de regra de inexigibilidade, apenas o aproveitamento de conjunto de regras que já foram criadas, "se reconhecermos que o magistrado praticou abuso de poder com finalidade eleitoral, quem vai declarar inelegível, ou não, é o TSE".

Diante disso, o ministro propôs a inclusão de dois parágrafos ao art. 27, assim descritos:

1º. O magistrado que for aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, ou que tenha requerido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, fica inelegível para qualquer cargo político pelo prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

2º. Incide no mesmo impedimento mencionado no parágrafo anterior, o magistrado que tiver reconhecida a prática de abuso de poder, em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral, bem como no caso do exercício de atividade político-partidária reconhecida por decisão devidamente fundamentada.

O conselheiro Mauro Martins seguiu o relator.

Inelegibilidade por resolução

A ministra Rosa Weber divergiu do relator por considerar que como uma matéria de extração constitucional, seria preciso um debate mais adequado. Para ela, não há como subsistir uma proposta que cria uma inelegibilidade por resolução.

Ainda, relativo ao parágrafo 1º, destacou que como a jurisprudência do CNJ já caminha neste sentido, teria a inutilidade da proposta. Quanto ao parágrafo 2º, a ministra divergiu totalmente do corregedor.

"A redação sugerida no parágrafo 2º da resolução não prevê nenhum qualificativo para a decisão, além de ser devidamente fundamentada, isso poderia ser atendido, por exemplo, por decisões liminares ou ainda monocráticas."

Segundo Rosa, não se pode confundir a possibilidade de editar atos normativos primários, extraídos diretamente do texto constitucional, com os casos em que a própria CF exige um processo legislativo específico para a restrição de direito fundamental, como o caso de inelegibilidade.

"Assim, seja pela reserva de lei complementar, seja pela aparente inutilidade ou inovação de parte das propostas, não me parece oportuna a alteração", concluiu a ministra.

Ministro Vieira de Mello Filho e conselheiras Salise Sanchotene e Jane Granzoto seguiram a divergência.

O conselheiro Richard Pae Kim pediu vista, suspendendo o julgamento.

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