Juiz pode intimar de ofício defensor público para acompanhar crianças e adolescentes vítimas de violências nos procedimentos de escuta especializada. Assim entendeu a 6ª turma do STJ, ao concluir que a intimação proporciona melhores condições de acesso e assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos.
O caso
O MP/MG impetrou MS contra a conduta adotada pelo juiz da vara especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes de Belo Horizonte. De acordo com o parquet, o magistrado passou a intimar de ofício membros da defensoria pública para assistir as crianças e adolescentes vítimas de violências nos procedimentos de escuta especializada.
Segundo informações do juiz de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido “uma lufada de alento pra tantas crianças e adolescente que necessitam dessa proteção”. Isto porque, segundo ele, os defensores utilizam informações obtidas com a escuta especializada, para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no juizado da infância e da juventude Cível da cidade.
Voto da relatora
Relatora do caso, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso do MP. No entendimento de S. Exa., a presença da defensoria pública nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação processual das vítimas.
“O dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos, especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis, já seria fundamento apto suficiente para justificar a legitimidade de a defensoria pública atuar junto a vara especializada em crimes cometidos contra a criança e adolescente, a fim de propiciar às vítimas a orientação judicial plena de que elas necessitam e a qual possuem direito.”
Para Laurita, não é razoável impor ao juiz de origem que somente intime defensores públicos para comparecer aos atos quando houver pedido prévio e expresso da vítima.
“A intimação de ofício, como tem feito o juiz impetrado, proporciona melhores condições de acesso, assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos, que terão oportunidade de esclarecer de forma mais efetiva à vítima as atribuições da defensoria pública e os serviços colocados à sua disposição”, afirmou.
Por fim, S. Exa. concluiu que a presença da defensoria pública proporciona maior celeridade na adoção de medidas de proteção.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Divergência
Ministro Rogerio Schietti divergiu da relatora ao dar provimento ao recurso do MP. “Por mais simpática que seja a atuação da defensoria pública na proteção de criança e adolescente em geral, eu não consigo vislumbrar em que sentido se daria uma nomeação ex officio para em todos os casos intervir a defensoria pública, se ali está presente o MP”, afirmou.
Por fim, Schietti disse ter se preocupado com a realidade do Estado de Minas Gerais em relação ao déficit de defensores públicos nas comarcas.
“Me chamou atenção a desproporção na distribuição de defensores nas comarcas que justamente são as que mais carecem dessa assistência judiciária. Parece os números indicar que exatamente onde seria mais necessária a intervenção de defensores públicos, é exatamente ali onde faltam profissionais. É evidente que não se está a culpar a própria defensoria pública, porque sabemos da carência de recursos humanos. Número insuficiente de defensores.”
- Processo: RMS 70.679