O mercado segurador não é muito judicializado. É o que acredita a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, ao analisar recentes casos do STJ e STF envolvendo seguros. Para ela, dois julgamentos importantes para o setor foi um para a saúde suplementar, falando da cirurgia plástica pós-bariátrica e a outra a respeito da incidência de PIS/Cofins sobre a receita financeira das seguradoras.
Cirurgia plástica pós-bariátrica
A diretora jurídica ressaltou que, apesar de o mercado segurador não ser judicializado, há exceção com relação à saúde suplementar.
Ela analisou recente decisão do STJ que definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Segundo Glauce, o STJ chegou a uma conclusão muito lúcida no sentido de que se for um caráter reparador, deve haver cobertura, em caso de dúvida se é ou não plástica, deve haver também a consulta com a junta médica.
Ela explicou que a junta médica é um instituto onde tem um médico do associado do beneficiário, o médico da seguradora e um terceiro que seria um árbitro escolhido pelas partes. "Então essa junta médica seria capaz de dizer se há caráter reparador ou estético" destacou.
Para ela, ainda, a principal questão em relação ao ponto estético é que há muito abuso. "Essa é a grande questão, tentar identificar o limite do que de fato vai reparar e do que vai ter o caráter eminentemente estético", concluiu.
Receita financeira das seguradoras
Em relação ao caso do STF destacado pela diretora jurídica, foi uma decisão que delimita o alcance da cobrança do PIS/Cofins nas atividades das seguradoras. A maioria dos ministros concordou que a incidência das contribuições Federais recai apenas sobre a arrecadação de prêmios das seguradoras, mas não vale para demais receitas que não decorram de suas atividades operacionais típicas, como os ganhos gerados pelas aplicações das reservas técnicas.
De acordo com Glauce, a receita financeira não é uma atividade típica da seguradora, pois a seguradora recolhe prêmio e proporciona a indenização. Ela explicou que a SUSEP, que é o regulador, exige que as seguradoras tenham suas reservas em aplicações financeiras.
"O voto condutor do ministro Dias Toffoli, deixa muito claro que por não ser atividade típica de seguro, aplicação de receitas financeiras, não há o fato gerador e não há incidência de PIS/Cofins. Isso representa muito para o setor, porque havia vários debates na Justiça esperando o julgamento desse caso, que não é uma repercussão geral, mas é um caso que eu digo com ares de repercussão geral, dado que vários processos nos TRFs estavam suspensos aguardando o deslize dessa questão."
Glauce afirma que houve um reconhecimento do mercado de que o Supremo foi muito técnico em reconhecer que não há incidência.