Coach financeiro não tem vínculo de emprego com franqueadora. Assim fixou a 1ª turma do STF ao negar agravo regimental e manter decisão que cassou o vínculo empregatício.
Os ministros reafirmaram jurisprudência no sentido da constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim.
O caso
O empresário Luiz Alberto de Faria Sampaio, que também atua como coach vendendo cursos de gestão financeira, ajuizou ação contra a Prudential do Brasil requerendo vínculo de emprego. Também pediu a concessão da gratuidade de Justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O empresário, que produz vídeos ensinando a alavancar os resultados financeiros no mercado segurador a partir de seu expressivo sucesso, disse que a empresa se valeu de contrato de franquia para se beneficiar de sua força de trabalho, fraudando direitos trabalhistas.
Em acórdão, o TRT da 3ª região reconheceu o vínculo de emprego. Na decisão, a 11ª turma considerou que, muito embora se encontrasse nos autos o contrato de franquia firmado, o conjunto probatório teria demonstrado a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego.
A Prudential ajuizou reclamação no STF. A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a decisão do TRT-3 afronta o decidido na ADPF 324. Na ocasião, o STF julgou constitucional a terceirização de atividade-fim.
Diante disso, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e determinar que outra seja proferida, com observância ao decidido pelo STF.
Ao analisar agravo, Cármen Lúcia ressaltou que os argumentos do agravante seriam insuficientes para modificar a decisão e "demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional".
- Confira o voto da relatora.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin seguiram o entendimento da relatora.
O advogado Alex Santana de Novais, que representou a Prudential, analisou que "no complexo mercado de seguros a legislação impede a existência de vínculo entre seguradora e corretor de seguros, garantindo a independência e imparcialidade deste profissional".
"Além disso, está devidamente comprovada a condição de hipersuficiente e o elevado nível de instrução do ex-franqueado dono da corretora de seguros, conforme declarações dele mesmo nas redes sociais e plataformas de seu curso. Esses fatores reforçam a ausência de vício de consentimento na celebração de contrato de franquia, que também possui lei própria com vedação expressa de vínculo entre franqueado e franqueadora", finalizou.
- Processo: Rcl 61.437