A 1ª turma do STF manteve cassado o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do departamento de registro e transferências da CBF, com a entidade.
Os ministros consideraram que o reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Assim, a decisão teria ofendido decisões do STF que reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho diversas da relação de emprego.
Caso
Consta nos autos que Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o TRT da 1ª região reconheceu o vínculo de emprego.
A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, "tanto que os diretores da atualidade são registrados". Ainda de acordo com o TRT-1, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação.
O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da empresa.
Terceirização
Ao acolher a reclamação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que o STF já decidiu, em várias ações, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
Além disso, em decisões recentes, a 1ª turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da CLT e outros cuja atuação seja eventual ou tenha ou maior autonomia.
Escolha esclarecida
No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado. "Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação", frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.
Para o ministro, o reconhecimento da relação de emprego se pautou no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da CBF - contrariando, portanto, o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização.
Ainda, ao julgar agravo o ex-diretor, Barroso ressaltou que inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada.
"O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa. A decisão reclamada, portanto, ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho diversas da relação de emprego", destacou.
Assim, negou provimento a agravo interno.
- Confira o voto do relator.
Os ministros da 1ª turma seguiram o voto de Barroso por unanimidade.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que representa a CBF e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressaltou que a decisão do STF é de extrema importância, pois, ao negar provimento aos agravos interpostos, reafirma a jurisprudência em consolidação. "Esta jurisprudência é mais abrangente do que a decisão proferida na ADPF 324 e no Tema 725, pois permite a coexistência de diversas modalidades de prestação de serviço, diferentes do contrato de emprego, dentro do mesmo ordenamento jurídico e sistema", destacou.
Para o advogado, isso significa que é possível ter funcionários com contratos e carteira assinada, bem como empregados que prestam serviços por meio de contratos civis, baseando-se na notoriedade e autonomia que certos funcionários possam ter em suas atividades. "O Supremo, através dessas decisões, comunica essa perspectiva", finalizou.
- Processo: Rcl 56.499