Para a 2ª turma do STJ, a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do TRF da 2ª região que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela ANTT e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF-2.
Recurso não discute aplicação do artigo 46
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da lei 11.457/08, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.
"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa", explicou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.
O ministro lembrou que, ao julgar o tema 1.026, a 1ª seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa", completou.
Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.
- Processo: AREsp 2.265.805