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TST: Contratações em navios de cruzeiros devem seguir leis brasileiras

Em sua composição plena, a SDI-1 julgou oito processos envolvendo o tema, que vinha sendo objeto de entendimentos divergentes entre turmas.

22/9/2023

O TST decidiu, nesta quinta-feira, 21, que a contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais deve seguir a legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável. A decisão é da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST.

Em sua composição plena, o órgão julgou oito processos envolvendo o tema, que vinha sendo objeto de entendimentos divergentes entre turmas. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cláudio Brandão, relator de um dos casos. 

De acordo com o ministro, a chamada “lei do pavilhão” - segundo a qual a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação - tem sido relativizada, principalmente nos casos de “bandeiras de conveniência ou de aluguel”. Nessa prática, a empresa armadora ou proprietária registra a embarcação em outro país, a fim de se submeter a leis e controles mais brandos.

“As consequências são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores."

Ele lembrou que a questão não é nova: num caso julgado em 1964, o TST já tratava da possibilidade de atribuição de bandeiras de países sem tradição em navegação a fim de burlar a aplicação da lei mais protetiva. “Esse cenário permanece atual”, ressaltou.

Navio de cruzeiro: contratações devem seguir legislação brasileira.(Imagem: Freepik)

No caso relatado pelo ministro, as próprias empresas afirmaram que os navios em que o trabalhador havia prestado serviços usavam bandeira do Panamá, embora uma tenha sede na Suíça e a outra na República de Malta. Segundo Brandão, o Panamá figura na lista de países associados a “bandeiras de conveniência” elaborada pela ITF - Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes, entidade sindical internacional.

Nos casos julgados, as pessoas foram recrutadas no Brasil e, de acordo com a lei 7.064/82, que trata de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevê a aplicação da lei brasileira quando for mais favorável que a legislação territorial. “Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”, afirmou. 

Essa orientação, segundo Brandão, está na Convenção 186 (CTM - Convenção sobre Trabalho Marítimo) da OIT - Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao direito brasileiro pelo decreto 10.671/21.

O ministro rejeitou a alegação de que a existência de trabalhadores num mesmo local submetidos a legislação diferentes geraria um caos na gestão das empresas. Nessa abordagem, segundo ele, a repercussão econômica se sobreporia ao respeito aos direitos dos trabalhadores. Ele citou como exemplo a construção civil, à qual se aplica a lei do trabalho no estrangeiro.

O voto do relator foi seguido pelas ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e pelos ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Alberto Balazeiro e Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST.

A corrente divergente foi liderada pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem, no caso de empregado contratado por empresa estrangeira para prestar serviço no exterior, incide a lei do pavilhão, prevista no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do decreto 18.871/29). 

“A legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, devendo incidir ao caso a lei do local da prestação de serviço, uma vez que as embarcações são consideradas prolongamento de seu território”, afirmou o ministro, relator de seis dos oito processos julgados. Seu voto foi seguido pela ministra Dora Maria da Costa e pelos ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Veja a decisão válida a todos.

Informações: TST

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