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STJ aplica honorários por equidade em exceção de pré-executividade

Para a 4ª turma, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.

21/9/2023

Acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. Decisão é da 4ª turma do STJ em processo relatado pelo ministro Raul Araújo.

Ministro Raul Araújo relatou o caso.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade ajuizada por esposa postulando a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido, em razão da ausência de outorga conjugal.

O pedido foi acolhido pelo juízo sentenciante em 24/5/16, declarando-se extinta a execução em face do marido, mas os honorários foram arbitrados em R$ 1 mil, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, nada obstante o crédito exequendo aproximar-se de R$ 10 milhões.

Submetido o tema dos honorários ao TRF da 5ª região, a Corte manteve a conclusão do juízo de 1º grau, acolhendo a posição do relator, segundo o qual a sucumbência rege-se pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação.

No STJ, em decisão monocrática, Raul Araújo deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência da exceção de pré-executividade em 10% do montante atualizado da execução.

Desta decisão a Caixa Econômica Federal interpôs agravo interno apontando que o valor do proveito econômico, na exceção de pré-executividade, seria inestimável, nos termos do afirmado na sentença, o que autorizaria a fixação dos honorários pelo critério da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.

E acrescentou que, “ao conhecer do recurso especial por reputar inadequada a aplicação do CPC/73, cabia ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie para redimensionar a verba honorária segundo patamar que não caracterize enriquecimento indevido do advogado, valendo-se de adequada e constitucional interpretação que autoriza a aplicação do critério equitativo previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/15 também para a hipótese de honorários exorbitantes.”

Na análise do agravo interno, o relator deu razão à agravante no que se refere ao critério de fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto.

“Examinadas as circunstâncias da causa, é forçoso reconhecer que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a regra aplicável ao caso é a do § 8º do art. 85 do CPC/2015. De fato, não obstante acolhida a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o executado (...), verifica-se que, no caso, a exceção em questão não fora apresentada por este, mas por (...), na qualidade de esposa do devedor, a qual, conforme se verifica, não é parte na execução promovida pela Caixa Econômica Federal, figurando apenas como terceira interessada.”

Por outro lado, segundo Raul, a exclusão do marido não implicou a extinção da execução ou redução do valor cobrado, uma vez que, nos termos do anotado na sentença, manteve-se válida a fiança no tocante à codevedora.

“Nesse contexto, não se pode vincular o proveito econômico auferido pela excipiente com o valor da execução, uma vez que, como visto, a ação executiva não fora proposta contra esta, mas contra terceiros apenas. Inexiste, por outro lado, outro parâmetro objetivo para a incidência dos honorários de sucumbência, que, assim, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.”

Assim, concluiu o ministro, os honorários, no caso, são devidos apenas aos procuradores da excipiente, e não aos advogados do devedor, não obstante seja esse o beneficiário da decisão proferida, sendo indiferente a circunstância de que estejam representados pelo mesmo advogado.

Ante o exposto, deu provimento ao agravo interno para, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, fixar os honorários advocatícios devidos à excipiente em R$ 10 mil. A decisão na turma foi unânime.

Leia o acórdão e o voto.

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