TJ/MG
Banco deve ressarcir vítima de falso seqüestro
A magistrada considerou que o serviço posto à disposição da correntista não foi prestado com a segurança esperada, ao permitir que outras pessoas utilizem o sistema bancário para prática delituosa.
A vítima alegou que os supostos seqüestradores a mantiveram sob coação e ameaça, exigindo que ela depositasse a importância de R$13 mil numa conta do banco, como condição para a libertação de seu filho. Efetuou o depósito, mas, logo após, ficou sabendo que seu filho não estava em poder dos bandidos. Ela tentou deter o saque, mas a gerência argumentou que não havia provas suficientes para embasar o pedido.
Por isso, a correntista requereu a restituição do valor depositado, indenização por danos morais e, em antecipação de tutela, o bloqueio da conta. A tutela havia sido deferida anteriormente.
O banco alegou que não procedeu ao bloqueio solicitado respeitando o sigilo bancário e a fidelidade aos correntistas. Argumentou, também, não ser o responsável pelo ocorrido e nem pelos prejuízos materiais e morais, pois não participou da transação.
A juíza ponderou que as alegações de sigilo bancário e fidelidade são princípios constitucionalmente garantidos, mas não podem servir de amparo para a prática de uma conduta criminosa. Considerou que o banco agiu com negligência.
Segundo ela, para que haja exclusão da responsabilidade do banco, é necessário que a causa, por si só, produza o resultado lesivo, não se admitindo qualquer falha na prestação do serviço. A atuação de um terceiro somente foi possível dada à fragilidade do sistema bancário que permite a abertura de contas sem maiores exigências e não dispõe de um sistema eficaz de segurança. "Em meio à crise de segurança pública, o seqüestro é substituído pela modalidade virtual, cuja prática é fomentada pelas facilidades apresentadas pelos serviços bancários e de telefonia", acrescentou.
A magistrada observou que o banco procedeu à restituição de R$6 mil, assumindo, parcialmente a falha na prestação do serviço.
Ela constatou que as provas demonstraram que a mulher foi diligente e tentou evitar o saque, o que somente foi obstado com a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar abalo moral que extrapole as conseqüências naturais da situação. "Ainda que o fato tenha causado angústia e aflição para a mulher, tais sentimentos foram oportunizados pela ameaça da perda do filho, o que, felizmente, não ocorreu", completou.
Julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco a restituir à mulher a importância de R$13 mil, descontado a parte já disponibilizada em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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