SENAT
Trabalhador vítima de assédio moral será indenizado
O empregado foi admitido pelo Senat em maio de 1998 como assistente administrativo. Em janeiro de 2002 foi promovido a agente multiplicador, responsável pela divulgação de produtos e serviços, com salário de R$ 1.100,00 mais auxílio-alimentação de R$ 211,20. Ele contou na petição inicial que, logo após receber um elogio por e-mail de uma agente social em Brasília, passou a ser perseguido pela diretora da SEST/Senat de Divinópolis, onde estava lotado.
O funcionário descreveu o que classificou como "autoritarismo infundado e desmedido" da diretora. Disse que a superiora mandou que ele desocupasse a sala de trabalho, passando-o para um local apertado, retirou o computador de trabalho, a mesa, o aparelho telefônico e deu ordens expressas para que não se ausentasse do posto sem autorização. Segundo contou, foi proibido até mesmo de atender ligações pessoais. Sentindo-se humilhado, o empregado disse que foi submetido a tratamento médico, com transtorno depressivo, que causou seu afastamento do trabalho por dois meses.
Em novembro de 2003, foi demitido sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. O Senat, em contestação, negou a existência de assédio moral, alegando que o agente nunca foi um bom empregado. "Ao contrário, tratava-se de uma pessoa extremamente indisciplinada e insubordinada, que não se dedicava ao trabalho, sempre executando atividades alheias aos seus encargos profissionais", afirmou a defesa.
O juiz da Primeira Vara do Trabalho de Divinópolis/MG indeferiu o pedido de indenização. Disse que os testemunhos e documentos apontavam para uma relação controvertida entre a diretora e o subordinado que extrapolara o âmbito das relações meramente funcionais, mas não figurava violação ao direito de personalidade do empregado.
Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRT/MG, que lhe deu razão. "A hipótese dos autos revela violência psicológica intensa, prolongada no tempo, que acabou por provocar intencionalmente dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho", destacou o acórdão. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.
A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso no agravo de instrumento interposto. Segundo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, "o TRT, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu que houve dano moral, pois foi verificada a ocorrência de todos os elementos caracterizadores do assédio moral". A empresa não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial aptas ao provimento do apelo.
(AIRR-1292/2003-057-03-40.8)
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