TST
União não está isenta de multa por recurso protelatório
O processo teve início em 2002, com o ajuizamento de reclamação trabalhista por um motorista contratado em 1998 pela Planer Sistemas e Consultoria Ltda. para prestar serviços à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2002, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. O processo foi julgado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que condenou subsidiariamente a União ao pagamento das verbas pleiteadas (saldo de salário, 13º e férias proporcionais, FGTS, etc.).
A União interpôs sucessivos recursos contra a decisão. Inicialmente, opôs embargos declaratórios rejeitados pela Vara do Trabalho. Em seguida, o TRT/10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), por despacho, negou seguimento a recurso ordinário. Ao julgar agravo contra o despacho, o TRT/DF observou que "as questões suscitadas no recurso já estão pacificadas no âmbito do TST". Considerando o agravo "manifestamente infundado", reiterou a negativa de seguimento e aplicou a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa prevista CPC.
A União interpôs então recurso de revista ao TST. O TRT/DF, ao analisar os pressupostos do recurso, verificou que não houve o depósito da multa e considerou-o deserto, negando-lhe seguimento. O passo seguinte foi o agravo de instrumento, para que o TST "destrancasse" o recurso. Nele, a União alegou que a exigência de recolhimento da multa como pressuposto essencial à admissão do recurso "nada mais é do que um depósito recursal", e que o Decreto-Lei nº 779/69 (clique aqui) isenta a União de todas as despesas processuais, inclusive das custas. Nas razões do agravo, sustentou que a multa prevista no CPC "é de caráter geral, não abrangendo a Fazenda Pública".
O TST deu provimento ao agravo e julgou o recurso de revista. Mas entendimento da Quarta Turma foi em sentido contrário aos argumentos da União. A juíza convocada Maria Doralice Novaes ressaltou que o depósito do valor da multa "constitui pressuposto para interposição de qualquer outro recurso, inclusive para as instâncias extraordinárias". Em seu voto, assinalou também que o decreto mencionado "é suficientemente claro ao estatuir que constitui privilégio da União apenas a dispensa de depósitos para a interposição de recurso e o pagamento das custas a final", não figurando, dentre essas, a dispensa da multa prevista no artigo 577 do CPC.
A relatora observou que não se pode confundir a prerrogativa concedida à União de dispensa de depósito recursal com a multa aplicada. "Enquanto o depósito recursal objetiva garantir antecipadamente a execução das causas de menor valor, a multa instituída pelo artigo 557, parágrafo 2º do CPC visa sancionar a parte, pela ação desleal, com a imposição de efeito pecuniário", afirmou. "Assim, estando ciente a União da condenação imposta e tendo sido intimada da decisão que a fixou, deveria proceder ao seu devido recolhimento. Como não houve de sua parte qualquer diligência nesse sentido, de se concluir que não há como se admitir o recurso", concluiu.
(RR 554/2003-011-10-40.1)
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