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STJ - Condomínio não pode cassar vagas de garagem de condômino ausente da reunião

18/5/2007


STJ

Condomínio não pode cassar vagas de garagem de condômino ausente da reunião

A Quarta Turma do STJ anulou a deliberação de uma assembléia de condomínio que, ao reduzir de 67 para 59 o número de vagas de garagem do edifício, suprimiu oito boxes de um único condômino, sem que ele estivesse presente à reunião.

O proprietário prejudicado, a Nossa Caixa – Nosso Banco S/A, entrou com um pedido de anulação da assembléia alegando que não bastaria a aprovação dos presentes, e sim a concordância de todos os lesados. Ganhou em primeira instância. A sentença determinou que as vagas ficassem indeterminadas e fossem utilizadas por todos os proprietários.

O condomínio apelou, afirmando que os proprietários adquiriram os apartamentos em conjunto com a vaga numerada na garagem e que torná-las indeterminadas alteraria a descrição do imóvel e invalidaria os contratos de compra e venda celebrados com a Nossa Caixa – Nosso Banco. Sustentou também que, embora conste do registro imobiliário a existência de 67 vagas, só há espaço para acomodar e manobrar 59 veículos.

O TJ/SP entendeu que a quantidade de garagens era insuficiente e que a autora do processo não teria direito de propriedade sobre áreas que só existem em papéis e documentos.

No STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator da matéria, afirmou que não se extingue direito de propriedade por decisão de assembléia. Para ele, a redução teria de ser feita de modo isonômico, e não pela supressão do direito de um único condômino. Na decisão, o relator anula a assembléia na tocante à distribuição de 59 vagas físicas e determinadas e ordena que se harmonize a utilização do espaço disponível para contemplar igualmente a todos.

O condomínio foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi unânime.

Processo Relacionado: Resp 400767 - clique aqui

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