O patrocínio de evento esportivo é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo artigo 45, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Foi o que decidiu a 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
Segundo a decisão, aplicam-se ao patrocínio os mesmos parâmetros do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/21, do Conselho Federal da OAB, impostos à publicidade profissional, devendo ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.
Ainda, o colegiado salientou a vedação, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão.
Veja a íntegra da ementa:
PUBLICIDADE – PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 45, CED, E PROVIMENTO 205/2021, CFOAB.
O patrocínio de evento esportivo é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo artigo 45, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Aplicam-se ao patrocínio os mesmos parâmetros do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021, do Conselho Federal da OAB, impostos à publicidade profissional, devendo ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.
Está vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão.
Parecer e ementa Camila Kuhl Puntarelli, Rev. Márcio Araújo Opromolla, presidente Jairo Haber.
- Processos: E-5.609/2021, E-5.254/2019, E-5.290/2019 e E-5.542/2021.