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Advogado pode patrocinar evento esportivo, decide TED da OAB/SP

Segundo turma julgadora, devem ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.

14/9/2023

O patrocínio de evento esportivo é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo artigo 45, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Foi o que decidiu a 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Segundo a decisão, aplicam-se ao patrocínio os mesmos parâmetros do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/21, do Conselho Federal da OAB, impostos à publicidade profissional, devendo ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.

Ainda, o colegiado salientou a vedação, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão.

Para OAB/SP, patrocínio de evento esportivo é modalidade de publicidade autorizada.(Imagem: Freepik)

Veja a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE – PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 45, CED, E PROVIMENTO 205/2021, CFOAB.

O patrocínio de evento esportivo é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo artigo 45, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Aplicam-se ao patrocínio os mesmos parâmetros do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021, do Conselho Federal da OAB, impostos à publicidade profissional, devendo ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.

Está vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão.

Parecer e ementa Camila Kuhl Puntarelli, Rev. Márcio Araújo Opromolla, presidente Jairo Haber.

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