Em decisão durante julgamento na tarde desta terça-feira, 12, a 6ª turma do STJ entendeu que demolição de imóvel com presença de pessoas no interior caracteriza dolo eventual.
Em 2014, um homem derrubou uma casa com retroescavadeira enquanto a vítima estava em seu interior. Segundo consta dos autos, ele estava inconformado com resultado de ação de usucapião.
Em 1ª instância, o juízo desclassificou o ato para esbulho possessório e declarou extinta a punibilidade do acusado em razão da decadência.
Em grau recursal, o TJ/CE deu parcial provimento para submeter o réu ao tribunal do júri. No acórdão, entendeu o TJ que restou caracterizado dolo eventual, pois o réu continuou a demolir o imóvel sabendo da presença das vítimas no interior.
No STJ, relatora, ministra Laurita Vaz, ao analisar HC, manteve o acórdão do TJ/CE e apontou que, ao demolir o imóvel, o acusado assumiu o risco de morte, cabendo ao júri decidir a respeito do homicídio.
- Processo: HC 730.158