Usina deverá indenizar em mais de meio milhão de reais herdeiros de trabalhador falecido após ser acometido por câncer de nasofaringe. O nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho foi reconhecido pelo TST, que determinou o retorno dos autos à origem para arbitramento do valor da indenização.
A juíza do Trabalho Luciana Jacob Monteiro de Castro, da 2ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, condenou a usina ao pagamento de, aproximadamente, R$ 606 mil a título de danos morais e materiais.
No caso, o trabalhador laborou 32 anos para a usina, em exposição, de forma direta e contínua, ao amianto. Após o desligamento da empresa, já aposentado, foi diagnosticado com câncer de nasofaringe e, no decorrer do processo, faleceu.
Nexo de causalidade
Na origem e em 2ª instância os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes. Os órgãos julgadores não reconhecerem o nexo de causalidade entre o câncer e a exposição ao amianto.
Utilizando laudo pericial, fundamentaram as decisões no sentido de que o câncer pode ter origem em causas não relacionadas diretamente ao amianto, como tabagismo, alcoolismo, vírus, alimentação ou predisposição genética.
Responsabilidade civil objetiva
Em sede de recurso de revista, a 3ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu nexo de causalidade entre a doença do empregado e seu trabalho, determinando o retorno dos autos para prolação de nova sentença.
No acórdão, o TST considerou que, em se tratando de doença ocupacional, profissional ou de acidente e trabalho, a culpa do empregador é presumida, pois ele tem o controle e a direção do estabelecimento onde ocorreu o dano.
Ademais, sustentou o tribunal que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. E que, o laudo pericial não apontou qual das causas elencadas seria a responsável pelo adoecimento do empregado, já que ele não tinha histórico de tabagismo ou de alcoolismo.
Dessa forma, considerou existir responsabilidade objetiva da empresa, ante o acentuado risco ao qual estava exposto o trabalhador, “já que a atividade econômica que expõe os trabalhadores ao contato direto o amianto (asbestos) apresenta um risco notoriamente maior de contaminação e de desenvolvimento de neoplasias malignas”.
Encaminhados os autos à 1ª instância, a magistrada condenou o empregador ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 556.649,00 e de R$ 50 mil a título de danos morais ao espólio do trabalhador falecido.
O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados patrocinou a causa do trabalhador.
- Processo: 0011692-89.2017.5.03.0034
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