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TJ/MG: Jovem atingida por jato de gasolina em posto será indenizada

Adolescente teve uma crise epiléptica e precisou ser hospitalizada.

10/9/2023

10ª câmara Cível do TJ/MG modificou sentença da comarca de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte/MG, e condenou um posto de gasolina a indenizar uma jovem em R$ 3 mil por danos morais, após ela ser atingida no rosto por um jato de combustível e precisar ser hospitalizada. A decisão transitou em julgado.

Em 17/7/21, a adolescente, então com 16 anos, ia com algumas amigas a um culto religioso. O motorista do grupo parou no posto para abastecer. Ao passar com a mangueira de combustível próximo à janela do passageiro, na parte traseira do veículo, o frentista, que era novato na função, deixou um esguicho de gasolina atingir o rosto da garota.

A adolescente entrou em choque e desencadeou-se uma crise epiléptica. Ela foi hospitalizada com dores de cabeça, náuseas, tontura e dor abdominal. Representada pela mãe, a estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

A empresa alegou que não estavam presentes os requisitos que fundamentariam o dever de indenizar, nem documentação hábil capaz de comprovar que o episódio levou a adolescente a uma crise epiléptica. O posto requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

Posto de combustível deverá indenizar jovem atingida por jato de gasolina.(Imagem: Freepik.)

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado. O fundamento foi que não havia nos autos comprovação da relação da crise epiléptica e do acidente ocorrido no posto. Além disso, o entendimento foi que não houve ofensa à honra e à dignidade da adolescente, e que o incidente não provocou mágoa, humilhação ou aflição exacerbada na esfera interna moral.

Em recurso, o relator, desembargador Cavalcante Motta, teve entendimento diverso do de 1º grau. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, por negligência do funcionário, a passageira recebeu no rosto um esguicho de gasolina, “sendo certo que os efeitos da intoxicação sobre idosos e crianças é ainda mais contundente”.

Ele considerou que o dano moral oriundo de acidente que acarreta dor psíquica, desconforto e sofrimento deve ser ressarcido. Diante disso, estabeleceu a quantia de R$ 3 mil pelo sofrimento moral.

O número do processo foi omitido pelo Tribunal.

Informações: TJ/MG.

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