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STF valida resolução do CNMP sobre interceptações telefônicas pelo MP

Ministros seguiram voto de Barroso, para quem o Conselho apenas disciplinou os deveres funcionais dos membros do MP.

5/9/2023

É constitucional resolução do CNMP que disciplina interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. Assim decidiu o plenário do STF, em sessão virtual que se encerrou no último dia 1º.

Os ministros, por maioria, seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o conteúdo da resolução impugnada se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do MP.

Seguindo voto de Barroso, STF valida resolução do CNMP sobre interceptação telefônica.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Os ministros analisaram ação ajuizada pela Adepol/Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil em 2015 contra a resolução 36/09, do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do MP.

Segundo a Adepol, a resolução que instituiu “a controvertida Central de Grampos” (Sistema Guardião) violaria a CF sob dois aspectos: em primeiro lugar, por ofender a competência Federal para legislar sobre direito processual (art. 22, I) e o princípio da legalidade (art. 5º, II e XII); em segundo lugar, por afrontar as funções exclusivas de polícia judiciária (art. 144, § 1º, IV e § 4º).

A associação sustenta que cabe à autoridade policial (delegado de polícia) conduzir os procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, dando ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização. “As gravações telefônicas realizadas intra murus diretamente pelo Ministério Público não têm amparo legal nem constitucional.”

"A CF/88 não legitimou o MP para presidir procedimentos investigatórios em matéria processual penal."

Votos

O relator, ministro Barroso, observou que o STF já havia se debruçado sobre o tema em 2018, quando julgou a ADIn 4.263, ajuizada pela PGR. Naquele julgamento, a Corte decidiu que o conteúdo da resolução impugnada se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do MP, entre os quais o dever de sigilo e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da CF.

Ele observou que a resolução prevê alguns elementos formais mínimos que devem constar no pedido de interceptação. “A uniformização de procedimentos formais é altamente salutar e atende, como dito, ao princípio constitucional da eficiência."

O ministro também considerou ausente violação à legalidade ou às prerrogativas da Polícia Judiciária, como alegado na petição, porque a norma questionada “se limita a regulamentar a lei, e o faz de maneira legítima, sem contrariar o seu teor".

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica."

Acompanharam o entendimento os ministros Cármen Lúcia, Fachin, Rosa Weber, Fux, Mendonça e Nunes Marques.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência para apontar algumas inconstitucionalidades na resolução. Ele observou que a CF exige reserva legal para se permitir interceptação telefônica. Para ele, o CNMP inovou, sem respaldo legal, relativamente ao estabelecimento de exigências e obrigações quanto à forma procedimental de interceptação telefônica prevista na lei 9.296/96.

Para ele, deveria ser julgada inconstitucional "interpretação que possibilite ao membro do Ministério Público a realização direta da execução da medida de interceptação telefônica".

"O CNMP não pode editar resoluções para estabelecer normas processuais ou procedimentais de atuação finalística dos membros do Ministério Público."

Acompanharam este entendimento os ministros Gilmar, Zanin e Toffoli.

Processo: ADIn 5.315

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