O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, da 6ª câmara Cível do TJ/PE, concedeu liminar a criança autista para que o plano de saúde faça a migração do contrato para caráter individual/familiar. O pedido havia sido negado após rescisão de contrato de seguro de saúde coletivo firmado entre a empresa empregadora do genitor e a seguradora.
Consta nos autos que a menor, representada por sua mãe, pediu a migração para plano de saúde. Para tanto, ressaltou que a filha tem quatro anos e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e realiza tratamento multidisciplinar contínuo. Ao fazer o pedido administrativamente, o pleito foi rejeitado pela seguradora.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não há respaldo legal para a negativa da seguradora em realizar a migração do plano, pois em pesquisa à ANS constatou que a operadora possui 715 planos de saúde com comercialização liberada, sendo 109 individual/familiar.
Como fundamento, o magistrado ressaltou entendimento firmado pelo STJ de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico.
Para o magistrado, ainda, que há nos autos elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, assim como também resta configurado o perigo de dano, já que a perda do plano de saúde poderá lhe causar danos irreparáveis, diante da interrupção do tratamento.
Diante disso, determinou que a operadora realize a migração de plano da menor.
O escritório Tenorio da Silva Advocacia atua no caso.
- Processo: 0017673-21.2023.8.17.9000
Confira a decisão.