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STF invalida lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas

Segundo o relator do caso, ministro Edson Fachin, a gestão dessas informações compete exclusivamente à União.

4/9/2023

O STF entendeu ser inconstitucional a lei estadual 3.528/19 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir de ocorrência policial ou outra fonte oficial. O Tribunal acompanhou o relator do caso, ministro Edson Fachin e, por unanimidade de votos, concedeu a ADIn 6561, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

O julgamento foi realizado na sessão virtual do plenário concluída em 1/09, após o ministro Nunes Marques retirar o pedido de destaque e adiar o julgamento iniciado em junho de 2021.

Na ação, Aras alega que a lei estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e o direito à intimidade. 

Segundo ele, a norma instituiu uma espécie de lista de antecedentes criminais, cujo objetivo, na verdade, é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. “Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”, sustenta.

Plenário anulou lei do Tocantins que institui cadastro estadual de usuários de drogas.(Imagem: Freepik)

Rol de culpados

Em seu voto, o ministro Edson Fachin destacou que o cadastro de usuários de drogas se assemelha ao extinto rol de culpados, de que tratava o art. 393, inciso I, do CPC, que armazenava informações sobre condenações criminais transitadas em julgado. Para Fachin, por se tratar de matéria tipicamente processual, é reservada à União legislar privativamente sobre o tema.

O relator observou que há, na esfera federal, legislação própria, como a lei 11.343/06, que institui o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, voltado para prevenção e tratamento do usuário ou dependente de drogas e plano individual de atendimento. A sistematização dos dados, por sua vez, é tratada na esfera federal por meio do decreto 5.912/06, que institui o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. "A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os estados criarem um cadastro próprio", disse o ministro. 

Higienização social

Em sua avaliação, o cadastro revela um desvalor dos usuários de drogas "e tem um viés de seletividade e higienização social" incompatível com o Estado de Direito democrático e os direitos fundamentais do cidadão. Fachin explica que não há previsão de formas de controle prévio à inclusão da pessoa no cadastro nem comunicação e consentimento do interessado e que, para a sua exclusão, exige-se laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência. Acrescentou que também não há um protocolo claro de proteção e tratamento desses dados, que são alimentados com informações de caráter reservado.

Assim, o relator defendeu a ADin, diante da centralidade do respeito às instituições democráticas e aos direitos fundamentais.

Leia o voto do relator.

Informações: STF.

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