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TRF-5: Ação contra Fazenda por acidente fatal prescreve em cinco anos

Acórdão reformou sentença para desconsiderar aplicação do prazo trienal.

4/9/2023

Após falecimento de genitor em acidente de trânsito, prazo prescricional para filhos demandarem indenização em ação contra DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes é quinquenal, não trienal. Seguindo entendimento do STJ, a 7ª turma do TRF da 5ª região julgou aplicável o prazo prescricional de cinco anos em ações contra a Fazenda Pública. 

No caso, o motorista de caminhão dirigia por uma pista escorregadia, encoberta por óleo, quando perdeu o controle do automóvel, colidiu com um poste de iluminação e faleceu. A esposa do motorista ingressou com ação indenizatória contra o DNIT e obteve sentença favorável, na qual foi reconhecida a responsabilidade do órgão pelo acidente, pois não teria mantido a rodovia em boas condições.

A decisão transitou em julgado em abril de 2020. Em julho do mesmo ano, os filhos maiores de idade do motorista ajuizaram ação com idêntico objetivo, de receber indenização por danos morais. 

O juiz Federal Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª vara Federal do SJ/CE, ao julgar a demanda, entendeu que a pretensão de indenização estaria prescrita, pois passados três anos e extinguiu a ação com resolução de mérito, conforme disposto no art. 206, §3º, V do CC.

Irresignados, os autores recorreram da sentença. 

DNIT foi responsabilizado por acidente de caminhão causado por más condições da rodovia que levou motorista à óbito.(Imagem: Freepik)

Prazo quinquenal

Em 2ª instância, o relator, desembargador Federal Francisco Roberto Machado entendeu que não se aplica o prazo prescricional trienal, mas o prazo de cinco anos. 

Segundo o acórdão, a lei dispõe que o prazo quinquenal de prescrição só é aplicável quando inexistente prazo específico inferior (art. 10, decreto 20.910/32). Entretanto, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 553

Assim, concluiu o relator, no caso dos autos a pretensão não estaria prescrita, pois o acidente ocorreu em 2016 e a ação foi proposta em 2020, menos de cinco anos depois do ocorrido. 

O magistrado ainda considerou que, no mérito, a responsabilidade do DNIT já fora reconhecida no julgamento da ação proposta pela esposa do motorista e as demais provas dos autos confirmam o nexo de causalidade entre o acidente e a responsabilidade do Departamento.

"[...] afigura-se suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT no seu dever de conservação e manutenção regular da rodovia, estando, pois, configurada a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido, sendo, por outro lado, patente o dano moral causado, também, aos filhos do motorista falecido."

Assim, condenou o DNIT a indenizar cada um dos filhos em R$ 80 mil.

O escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados patrocinou a causa dos filhos do motorista.

Veja o acórdão.

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