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STF julga norma do CNMP que disciplina interceptação telefônica

Adepol alega na ação que gravações telefônicas realizadas diretamente pelo Ministério Público não tem amparo legal nem constitucional.

31/8/2023

Em plenário virtual, o STF está julgando a constitucionalidade de resolução do CNMP acerca do pedido e da utilização de interceptações telefônicas no âmbito do parquet. O julgamento tem data prevista para terminar nesta sexta-feira, 1º.

Até o momento, o relator Luís Roberto Barroso, acompanhado por Cármen Lúcia e Fachin, votou por validar a norma, ressaltando que é constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.

Já o ministro Alexandre de Moraes, considerou que a resolução extrapolou, invadiu a competência da União e acabou regulamentando de maneira diversa da própria lei formal. S. Exa. ressaltou a inconstitucionalidade de interpretação que possibilite ao membro do Ministério Público a realização direta da execução da medida de interceptação telefônica.

O caso

A Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ajuizou ação contra a Resolução 36/09, do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do MP.

Segundo a Adepol, a resolução que instituiu "a controvertida Central de Grampos" (Sistema Guardião) viola a Constituição Federal sob dois aspectos. No primeiro, por ofender a competência Federal para legislar sobre direito processual, e o princípio da legalidade, ao editar norma de conteúdo processual sem estatura legal. Em segundo lugar, por afrontar as funções exclusivas de Polícia Judiciária.

A associação sustenta que cabe à autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

"As gravações telefônicas realizadas intra murus diretamente pelo Ministério Público não tem amparo legal nem constitucional", ressalta a entidade. "A Constituição da República promulgada em 1988 não legitimou o Ministério Público para presidir procedimentos investigatórios em matéria processual penal", conclui a Adepol.

STF tem três votos para validar resolução do CNMP sobre interceptação telefônica.(Imagem: Flickr/CNMP)

Competência normativa do Conselho

Relator, ministro Luís Roberto Barroso considerou que a resolução do CNMP não interferiu, de nenhuma forma, nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, tampouco autorizou a realização de gravações intra murus por parte do órgão ministerial público. "Muito menos conferiu legitimidade investigatória ao órgão ministerial público", ressaltou.

Para ele, a norma foi editada pelo CNMP no exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e II, da Constituição, e se limitou a uniformizar práticas formais necessárias para garantir a lisura e a eficiência da atuação ministerial, uma vez que, sem elas, a investigação poderia ser comprometida.

O ministro explicou que a resolução tratou da disciplina do dever de sigilo; uniformiza e padroniza alguns procedimentos formais gerais em matéria de interceptações telefônicas, dando concretude ao princípio da eficiência; e encontra fundamento na competência normativa do Conselho.

"O ato editado se compatibiliza com os limites das competências do CNMP, previstas no texto constitucional, não tratando diretamente de matéria processual, mas meramente de questões procedimentais, razão pela qual não vislumbro ofensa ao art. 21, I, da Constituição."

Assim, julgou o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese: "é constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica".

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin seguiram o voto do relator.

Realização direta da interceptação

Por outro lado, ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º, §2º; 5º, 6º e a parcial nulidade, sem redução de texto, dos artigos 8º, §3º c/c 9º, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação que possibilite ao membro do Ministério Público a realização direta da execução da medida de interceptação telefônica.

Para Moraes, o Conselho pretendia estabelecer a uniformização, padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados obtidos durante interceptações telefônicas. Todavia, "extrapolou, invadiu a competência da União e acabou regulamentando de maneira diversa da própria lei formal".

O ministro considerou que a norma regulamenta as hipóteses e forma para a interceptação telefônica; apresenta exigência sem respaldo legal; legisla sobre a forma de cumprimento; autoriza que o MP realize a interceptações; estende as atribuições da autoridade policial ao parquet e possibilita a requisição direta pelo membro do Ministério Público.

O julgamento tem data prevista para terminar nesta sexta-feira, 1º.

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