A 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT manteve suspensos os trabalhos da 4ª CPI instituída pela Câmara Municipal de Cuiabá com o objetivo de apurar suposta sonegação fiscal do ISSQN. Para a turma, a resolução de instauração carece do requisito de fato concreto.
No julgamento, o colegiado analisou agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal contra decisão proferida em favor da Febraban - Federação Brasileira dos Bancos que determinou a suspensão da CPI da Sonegação Fiscal.
O relator do recurso, desembargador Mario Kono, destacou que não é possível extrair com exatidão, quais serão as instituições investigadas e qual a conduta específica a ser posta sob análise.
Por isso, para ele, carece a resolução instauradora, do requisito de fato concreto a ser apurado, evidenciando investigação de fatos amplos, vagos, lacunosos ao afirmar a apuração de indícios de sonegação fiscal quanto ao ISSQN.
"Destarte, é vedado ao legislador, utilizar-se de fundamentos genéricos para a instauração de investigação. Necessário rememorar que, uma CPI possui poder investigatório próprio das autoridades judiciais. Assim, caso permitida a instauração da CPI, não se sabe sequer quais serão as instituições colocadas sob investigação, violando, assim, em tese, o princípio do contraditório e da ampla defesa."
Na oportunidade, o relator afirmou que a indefinição dos atos a serem investigados poderia gerar insegurança jurídica e risco à direitos e garantias fundamentais.
"Registre-se que, não se está a invadir a competência do Poder Legislativo, tão somente a assegurar que, seus atos sejam praticados em consonância ao princípio da legalidade."
Assim, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Os advogados Sebastião Tojal e Jorge Henrique e a advogada Heloisa Armelin do escritório Tojal | Renault Advogados, e Ussiel Tavares, do Tavares e Morgado Advogados, atuaram no caso em atendimento a Febraban.
- Processo: 1020108-84.2022.8.11.0000
Confira a decisão.