Homem não indenizará ex-mulher que foi excluída como dependente em clube. Segundo o ex-marido, após cadastrar a atual esposa, foi automaticamente excluída a anterior. Decisão da juíza de Direito Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, da 2ª vara Cível de Matão/SP, considerou que não teria como reconhecer que a ex-mulher tinha direito a meação sobre o título do clube, pois tal situação não restou acordada em ação de divórcio.
A ex-mulher pedia indenização por dano moral alegando que foi impedida de ingressar no clube, na companhia de suas duas filhas, por culpa exclusiva do homem, o qual solicitou a sua exclusão como sócia sem comunicá-la.
O homem, por sua vez, alegou que adquiriu o título do clube como sócio proprietário, cuja cota é unipessoal, e incluiu as filhas e a mulher na condição de cônjuge. No entanto, informou à secretaria do clube que havia contraído novas núpcias, e solicitou a inclusão da atual esposa como dependente, razão pela qual houve o desligamento automático da ex-mulher.
A julgadora observou que o título não foi objeto de partilha entre as partes, mesmo que tenha sido adquirido pelo homem ainda durante o matrimônio. "Na verdade, apenas se mencionou que a pensão alimentícia devida às filhas seria, em parte, utilizada para pagamento da mensalidade do clube", observou.
Para a magistrada, não há como reconhecer que a ex-mulher tinha direito a meação sobre o título do clube, pois tal situação não restou acordada em ação de divórcio.
A juíza ainda constatou que o homem providenciou a emissão de "autorização de babás e acompanhantes" em nome da ex-mulher, para que pudesse continuar acompanhando as filhas nas dependências do clube, como acompanhante.
"Assim, pelo que se verifica dos autos, a autora foi impedida de ingressar no clube como dependente do requerido, no entanto, pôde ingressar como acompanhante de suas filhas, ou seja, seu acesso não foi impedido, sendo que o requerido já havia providenciado o necessário para que a autora acompanhasse as filhas no clube."
Não é qualquer aborrecimento que dá ensejo a indenização por danos morais, considerou a magistrada.
Assim, julgou o pedido improcedente.
A advogada Danielle Portugal de Biazi Lamster (Biazi Advogados Associados) atua no caso.
- Processo: 1002340-23.2023.8.26.0347
O caso tramita em segredo de Justiça.