Auxiliar de limpeza terceirizada que encontrou funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª vara do Trabalho de SP, houve “negligência deliberada” das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais.
A sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ.
A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela.
Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que “vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa” e que não havia “batido na porta ou avisado que estava entrando no local”.
No processo, o juiz do Trabalho substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano.
“Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental.”
Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.
O número do processo foi omitido pelo Tribunal para preservar a trabalhadora.
Informações: TRT da 2ª região.