A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de herdeiro que recebeu imóveis de doação juntamente com terceiro. As escrituras dos bens doados tinham sido consideradas nulas e os imóveis incluídos em partilha. O colegiado determinou a pronta exclusão dos imóveis do plano de partilha, devendo o tema ser analisado mediante ação autônoma.
O caso trata de inventário de bens deixados por falecido em que se declarou a nulidade da escritura pública de doação de dois imóveis adquiridos na constância da união estável, efetivada pela companheira do de cujus em favor de herdeiro e terceiro, determinando a partilha de 50% dos bens doados.
Em agravo, foi pedido o reexame e a reversão do julgado com fundamento, em resumo, na exclusão dos imóveis doados na partilha e a necessidade de discussão da matéria nas vias ordinárias.
Ao analisar o caso, o relator, César Peixoto, considerou que a discussão acerca de eventual nulidade do negócio jurídico envolveu matérias que desbordam os limites da ação de inventário, notadamente relacionadas às causas de nulidade da doação operada pela companheira do de cujus, em especial porque os aludidos imóveis estão registrados exclusivamente em nome da doadora.
"Imprescindível a ampla produção probatória para a eliminação de quaisquer dúvidas objetivas e fundadas a respeito do tema, principalmente relacionadas a necessidade de preservação de eventual meação do autor da herança, deste modo exigindo a remessa dos autos às vias ordinárias por se tratar de questões de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil."
O relator ressaltou que a controvérsia envolveu terceiro estranho aos autos do inventário, tendo em vista que parte da doação foi efetivada em favor de sujeito que não se qualificava como herdeiro.
"O tema compreendeu a análise de questões diversas ao objeto pretendido no inventário, impossibilitando a resolução diretamente nos autos de origem, daí a reforma da conclusão adotada na decisão hostilizada, com a pronta exclusão dos aludidos imóveis do plano de partilha, devendo o tema ser analisado mediante ação autônoma, ressalvada a viabilidade de eventual sobrepartilha dos bens pelos interessados, se o caso."
Assim, deu provimento ao recurso.
O advogado Sávio Carmona de Lima, do escritório Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados, atua no caso.
- Processo: 2013165-80.2023.8.26.0000
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