Migalhas Quentes

Silvia Marzagão elogia lei que simplifica perda de herança a indigno

Mudança permite processo de inventário menos moroso, destaca advogada.

28/8/2023

É positiva a recente alteração legal que simplifica a perda de herança a herdeiros considerados indignos. É esta a avaliação da advogada Silvia Marzagão, presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP, sobre a recém-sancionada lei 14.661/23.

Em entrevista à TV Migalhas, a advogada explica que, antes, o processo de perda de herança nestes casos tinha duas etapas: a condenação, e o posterior questionamento da indignidade na esfera cível.

Agora, não é mais necessária a segunda etapa: só a condenação é suficiente para afastar a possibilidade de recebimento de herança.

Para Silvia, a simplificação faz com que o processo de inventário, que já é muito moroso, seja concluído em tempo menor, o que favorece a prestação jurisdicional.

Assista à entrevista:

Nova lei

A lei 14.661/23, sancionada no último dia 24, dispõe que, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. A nova norma foi publicada no DOU e já está em vigor.

O Código Civil prevê algumas hipóteses pelas quais o herdeiro deixa de fazer jus à herança. É o caso, por exemplo, de o herdeiro ser autor ou partícipe de homicídio contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, como cônjuge, ascendente ou descendente.

Também são indignos os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 

Com a nova lei, o CC passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1.815-A:

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.

Antes desta norma, a perda da herança deveria ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário seria extinto em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

Leia a íntegra:

LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

"Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Jorge Rodrigo Araújo Messias

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