A 1ª câmara de Direito Público do TJ/RJ anulou sentença que buscava benefício previdenciário por constatar cerceamento de defesa. Para o colegiado, mulher foi privada de produzir prova acerca de sua condição de beneficiária da pensão por morte, bem como de sua revisão.
No caso, a apelante, pretendia se habilitar como pensionista de de cujus, a fim de que pudesse perceber benefício previdenciário correspondente a 100% do valor que instituir da pensão que ele receberia, caso estivesse vivo.
Embora a apelante fosse inicialmente a beneficiária, a Fazenda Pública estadual noticiou que, em virtude de sentença proferida em outro processo, houve a concessão de pensão previdenciária do de cujus a mulher, na qualidade de companheira.
A existência da demanda, ajuizada pela apelante, foi informada àquele juízo, que reconheceu a nulidade da sentença diante da necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia previdência e a então beneficiária da pensão por morte.
Os autos, então, foram extintos, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem que a ora apelante tivesse neles ingressado e, por conseguinte, participado da discussão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Teixeira de Souza, ressaltou que em momento algum, nos processos, foi oportunizado à apelante desconstituir as provas neles contidas ou produzidas.
"Na presente demanda, o juízo a quo, inicialmente, postergou a decisão de saneamento do processo por entender, de forma acertada, que a instrução probatória deveria ser una, dada as circunstâncias do caso concreto. No entanto, com extinção do processo, deu por encerrada a fase de instrução probatória sem permitir à apelante produzir prova acerca de sua condição de beneficiária da pensão por morte."
Segundo o relator, é contraditória a fundamentação contida na sentença de que a apelante não teria desconstituído as provas que demonstravam de forma robusta a existência de união estável entre o de cujus e a mulher, isso porque, além de não ter sido instada a se manifestar, o próprio juízo a quo inviabilizou a produção de prova.
Para o magistrado, tais circunstâncias deixam evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, "na medida em que a apelante foi privada de produzir prova acerca de sua condição de beneficiária da integralidade do valor da pensão por morte, bem como de sua revisão".
Assim, conheceu e deu provimento ao recurso para anular sentença, em razão do cerceamento de defesa, e determinar a produção das provas requeridas pela apelante.
O escritório João Bosco Filho Advogados atua no caso.
- Processo: 0287901-68.2010.8.19.0001
Confira o acórdão.